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Presidente da República contesta resolução do Conselho Nacional do Ministério Público sobre teto remuneratório
A norma dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União e dos Estados com incorporações de vantagens pessoais decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como adicional de aposentadoria.
O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (clique aqui), com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98 (clique aqui), determina que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória. Neste sentido, o advogado-geral da União alega que o inciso V do artigo 4º da resolução do CNMP não é acumulável com o subsídio.
“Serão acumuláveis com subsídio as parcelas que não possuírem natureza remuneratória ou corresponderem à remuneração de atribuições extraordinárias”, acrescenta o advogado-geral, que pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da parte inicial do dispositivo questionado e no mérito a declaração de sua inconstitucionalidade.
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