O autor do pedido de providências solicitou que o TJ/RO alterasse o sistema PJe, para que a todos os processos da vara de Família tramitem, de forma automática, em segredo de Justiça, que se abstivesse de disponibilizar despachos para acesso em consulta pública e que desabilitasse a pesquisa de processos da área de Família pelo nome das partes.
O TJ/RO, por sua vez, informou que não estão mais disponíveis os despachos para consulta pública e que adotou medidas para que o sistema PJe fosse configurado de modo que as classes Alimentos, Guarda, Medidas Protetivas de urgência (lei Maria da Penha), Criminal e Infracional fossem distribuídas automaticamente de forma sigilosa.
Ao analisar o caso, o conselheiro relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que as inconsistências apontadas pelo requerente não se traduzem em problemas ou dificuldades do PJe, mas na atuação promovida em cada processo propriamente dito e na devida utilização do sistema por parte de seus usuários internos.
“Constata-se do parecer do Gerente Executivo do PJe que, por ser um sistema único para todo o Poder Judiciário, cada Tribunal deverá configurar as funcionalidades, de acordo com a sua realidade. Todavia, para que funcione plenamente, faz-se necessária a atuação pontual da unidade judiciária responsável pelo cumprimento da decisão que determinou o segredo de justiça ou o sigilo, no sentido de lançar essa condição no processo ou nas peças que devam tramitar com essa chancela.”
Para o conselheiro, essa providência, ao que parece, não está sendo cumprida, ao menos, na vara citada como exemplo pelo requerente. O conselheiro ressaltou que conquanto a regra seja a publicidade dos atos processuais, as exceções devem ser rigorosamente observadas.
“Conforme se depreende da Resolução CNJ 121/10, os processos em sigilo ou segredo de justiça não devem estar disponíveis para consulta pelo nome das partes. No entanto, o Tribunal não mencionou se adequou o PJe com vistas a indisponibilizar a consulta desses processos por nome das partes, razão pela qual mostra-se necessário que o Tribunal, se não o fez, adote medidas para tornar indisponíveis tais consultas.”
Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar ao TJ/RO que:
I) providencie a parametrização do PJe para que todos os processos de que trate o inciso II do art. 189 do CPC passem a tramitar automaticamente em segredo de Justiça, com a consequente indisponibilização da consulta pelo nome das partes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ 121/10, observada, contudo, a prerrogativa profissional do advogado, devidamente constituído nos autos, na forma do artigo 7º, § 10, da lei 8.906/94;
ii) capacite os servidores das unidades judiciárias responsáveis por dar cumprimento às determinações judiciais, nas rotinas do PJe, em especial, nos lançamentos das chancelas de segredo de justiça ou sigilo, alertando-os para o que estabelece o art. 41 da lei 13.869/19; e
iii) alerte aos magistrados para a necessidade de se certificarem do cumprimento, por suas secretarias, de suas decisões acerca da decretação de segredo de justiça ou sigilo nos feitos judiciais.
- Processo: 0006945-66.2019.2.00.0000
Veja a decisão.