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Não é possível condicionar andamento de ação à juntada de endereço atualizado de autor

Ação proposta por uma mulher contra um banco foi extinta sem resolução do mérito, após não a autora não cumprir determinação para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.

19/12/2020

O desembargador Kleber Costa Carvalho, do TJ/MA, determinou regular prosseguimento de feito que havia sido extinto porque parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado.

Para o magistrado, “condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço atualizado, além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição”.

(Imagem: Pexels)

Trata-se de ação envolvendo uma mulher um banco. A autora da ação interpôs recurso após o juízo de 1º grau ter extinguido o processo sem resolução do mérito, após não cumprir o despacho que determinou a emenda da inicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.

Ao apreciar o caso, o desembargador analisou §§ 2º e 3º, do art. 319, do CPC, e concluiu que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, “não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.

De acordo com o magistrado, essas normas são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor, “sobretudo quando o recorrente anexa à sua exordial conta de companhia energética”, concluiu.

“Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.”

Por fim, o magistrado deu provimento, de forma monocrática, para reformar a sentença e determinar o regular andamento do feito.

Os advogados Yves Cezar Borin Rodovalho, Emanuel Sodré Toste  e Thais Antonia Roque de Oliveira atuaram pela autora da demanda.

Veja a decisão.

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