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Justiça autoriza penhora de 30% de salário de deputado Federal

A decisão é do TJ/PR, para quem o valor mensal percebido pelo parlamentar é muito superior à médias das famílias brasileiras, em torno de R$ 30 mil.

20/12/2020

A 13ª câmara Cível do TJ/PR determinou a penhora de 30% dos rendimentos de um deputado Federal no âmbito de execução que se arrasta desde 2002.

De acordo com o colegiado, o valor mensal percebido pelo parlamentar é muito superior à médias das famílias brasileiras, em torno de R$ 30 mil. Assim, “é certo que a penhora de 30% dos seus rendimentos não é capaz de atingir o núcleo da dignidade humana”.

(Imagem: Pixabay)

Na origem, um Fundo de Investimentos ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Em decisão interlocutória, foi-se determinada a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do parlamentar sob o fundamento de que a execução tramita desde 2002, “sem qualquer cooperação do executado”.

Contra essa decisão, o parlamentar argumentou que a penhora de verba salarial somente é possível nos casos em que se tratar de natureza alimentar, em todos os demais casos deve ser observada a regra do artigo 833 do CPC.

Os argumentos do deputado Federal, no entanto, não foram acatados pelo TJ/PR. De acordo com o desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, embora o parlamentar defenda a impossibilidade de penhora do salário, “não demonstrou, por qualquer meio de prova, que o percentual de constrição deferido pelo juízo a quo prejudica a sua sobrevivência”.

O relator observou que o executado sequer indicou outro bem passível de penhora para fins de garantia da execução, “sendo ínfima a oferta de pagamento de R$ 2 mil face à sua condição econômica”.

“Considerando, pois, que o valor mensal percebido pelo agravante é muito superior à médias das famílias brasileiras, girando em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é certo que a penhora de 30% dos seus rendimentos não é capaz de atingir o núcleo da dignidade humana, vale dizer, o mínimo necessário para garantia da subsistência dignada do devedor e de sua família, razão pela qual, igualmente não se justifica a pretensão alternativa formulado pelo agravante, de redução da penhora para apenas 10% do rendimento líquido.”

O advogado Cauê Tauan de Souza Yaegashi (Eckermann, Yaegashi, Zangiacomo Sociedade de Advogados) atuou no caso.

O acórdão foi disponibilizado em março de 2020. Em dezembro, os autos foram remetidos para o STJ.

Veja a decisão.

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