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Maioria do STF reafirma juros compensatórios de 6% em desapropriações

Sete ministros também votaram por não modular os efeitos da decisão. Em 2018, o plenário do STF decidiu que devem ser de 6%, e não 12%, os juros compensatórios em desapropriação.

15/12/2020

Em plenário virtual, sete ministros do STF já votaram por confirmar a incidência de juros compensatórios de 6% incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou para fins de reforma agrária.

Além disso, a maioria do STF vota por não atribuir efeitos prospectivos ao caso, por entenderem que não há razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social para modular os efeitos. O julgamento termina no próximo dia 18.

(Imagem: Pixabay)

O caso

Em 2018, o plenário do STF decidiu que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. 

Antes da decisão do STF, o Incra havia gastado R$ 978 milhões com o pagamento desses juros e R$ 555 milhões com as indenizações em si. O elevado valor era explicado em razão da incidência de juros compensatórios de 12%.

Naquela ocasião, além de estabelecerem o percentual de 6%, os ministros declararam a inconstitucionalidade do §4º, do art. 15-A, do decreto-lei 3.365/41, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. O referido dispositivo assim dispunha:

"§ 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos ao período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação."

Diante do julgado, o conselho Federal da OAB – autor da ação originária – interpôs embargos de declaração postulando, dentre outras coisas, a modulação dos efeitos, para que a decisão do STF produza efeitos a partir do julgamento do mérito da demanda.

Naquele julgamento, o plenário também decidiu que é constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios da desapropriação. A Ordem pede nos embargos para que os ministros sanem o vício de omissão quanto aos parâmetros mínimo e máximo para a fixação dos honorários.

Relator

O ministro Luís Roberto Barroso entendeu não ser o caso de atribuir efeitos prospectivos, pois tal medida serve apenas em casos excepcionais. Para o ministro, a aplicação retroativa dos efeitos da decisão possui a finalidade de reparar injustiças históricas ocorridas na incidência de juros compensatórios na desapropriação.

Barroso ressaltou que a demora no procedimento expropriatório elevou notavelmente o montante dos juros compensatórios, que, em muitos casos, ultrapassam o valor de mercado do bem. “Essas indenizações elevadíssimas oneram excessivamente a coletividade e, por outro lado, geram enriquecimento sem causa do particular. Esses efeitos deletérios devem ser mitigados imediatamente, de modo a aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes”, disse.

Quanto à questão dos honorários, Barroso não acatou o argumento de que os honorários advocatícios poderiam ser fixados em valores ínfimos. O relator considerou que a previsão normativa resguardou ao magistrado a possibilidade de fixar o percentual “– desde que, obviamente, dentro dos limites mínimo e máximo – de maneira concreta, isto é, à vista das peculiaridades da ação de desapropriação que se encontra sob sua análise”.

Por fim, apenas acolheu uma parte do pedido para sanar erro material no acórdão, para ficar assim ementado:

“Declaração da inconstitucionalidade do §4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”

O entendimento de Barroso foi acompanhado Lewandowski, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

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