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STF barra reeleição na Câmara e no Senado

Neste domingo, ministros Barroso, Fachin e Fux votaram contra a possibilidade da reeleição, totalizando maioria para não a permitir na mesma legislatura.

6/12/2020

Por maioria dos votos, o STF decidiu vetar a reeleição nas presdiências da Câmara e Senado numa mesma legislatura. 

(Imagem: Arte Migalhas)

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou a favor da reeleição dos atuais presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre. O voto foi seguido pelos ministros Toffoli, Alexandre de Moraes e Lewandoski. 

Ministro Nunes Marques acompanhou o relator, mas com ressalvas, defendendo que a reeleição é possível uma única vez, independentemente se dentro da mesma legislatura ou na mudança de uma legislatura para outra. Em outras palavras, o voto de Nunes impediria a reeleição de Maia, que já foi reeleito em 2019 – mas permitiria a de Alcolumbre.

Contrários à possibilidade de reeleição, divergindo totalmente do relator, votaram os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Fachin e Fux.

(Imagem: Marcello Casal JrAgência Brasil.)

Caso

Em agosto, o PTB de Roberto Jefferson apresentou ação para que o Supremo impeça a reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado. O partido se baseia no artigo 57 da CF segundo o qual "cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente."

Entretanto, a legenda afirma que o regimento interno da Câmara não considera reeleição se for realizada em legislaturas diferentes, mesmo que sucessivas.

Segundo o partido, o objetivo é que, com a proibição, seja evitada a perpetuação de uma pessoa no poder.

Reeleição

Ao proferir seu voto, Gilmar Mendes defendeu que somente poderá haver reeleição para comandar as duas casas legislativas uma única vez. Essa regra passaria a valer a partir da próxima legislatura, o que permitiria a reeleição dos atuais presidentes. Para o ministro:

"O limite de uma única reeleição ou recondução deve orientar a formação das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a partir da próxima legislatura, resguardando-se, para aquela que se encontra em curso, a possibilidade de reeleição ou recondução, inclusive para o mesmo cargo".

Gilmar Mendes defendeu a aplicação da regra na próxima legislatura para evitar interferências nas eleições do Congresso em 2021: "Não decidiremos acerca de quem vai compor a próxima Mesa: para tanto é preciso de votos no Parlamento, e não no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Na eleição de Mesa do Poder Legislativo, é a maioria parlamentar que define quem ‘fala pela Casa’, não um acórdão".

O ministro explicou que a vedação a reeleição no Legislativo surgiu no regime militar, mas, em 1997, foi aprovada uma emenda constitucional permitindo uma reeleição para o Executivo, houve um "redimensionamento" de toda a Constituição:

"Considerado o teor do art. 57, § 4º, CF/88, o redimensionamento que a EC n. 16/1997 implicou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional que ora enfrentamos ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa".

Como dito, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Lewandoski acompanharam integralmente o voto do relator.

O ministro Nunes, por sua vez, acompanhou a tese de Gilmar Mendes, mas divergiu da aplicação. Conforme seu voto, os presidentes das Casas só podem se reeleger uma vez, mas a regra deve ser aplicada imediatamente.

"Ante o exposto, acompanho o Relator, ainda que por razões distintas, quanto à reeleição ou a recondução sucessiva dos membros das Mesas Diretoras das Casas do Congresso Nacional para o mesmo cargo uma única vez. Peço vênia, no entanto, para divergir de Sua Excelência quanto à aplicação prospectiva do julgado. Nesse ponto, declaro vedada a reeleição ou a recondução de quem já esteja ou venha a ser reeleito", escreveu.

Para Nunes Marques, permitir a Maia, por exemplo, uma nova reeleição, romperia com a princípio de haver apenas uma recondução:

"Alteração de tal profundidade, como a pretendida pelo relator, de forma a permitir mais de uma reeleição ao atual Presidente da Câmara, concessa venia, vai muito além da mutação constitucional (...) Na prática, estaríamos admitindo uma terceira reeleição e um quarto mandato consecutivo".

Mandatos sucessivos

Ministro Marco Aurélio, em seu voto divergente, ressaltou que "é inaceitável que as Casas Legislativas disponham conforme as conveniências reinantes, cada qual adotando um critério, ao bel-prazer, à luz de interesses momentâneos".

"A tese não é, para certos segmentos, agradável, mas não ocupo, ou melhor, ninguém ocupa, neste Tribunal, cadeira voltada a relações públicas. A reeleição, em si, está em moda, mas não se pode colocar em plano secundário o § 4º do artigo 57 da Constituição Federal." 

Para o ministro Marco Aurélio, “a reeleição, em si, está em moda, mas não se pode colocar em plano secundário o § 4º do artigo 57 da Constituição Federal”. O ministro votou contra a possibilidade de recondução ao mesmo cargo em mandatos sucessivos.

Assim, votou para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 5º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no que possibilitada a recondução ao mesmo cargo em mandatos sucessivos.

A ministra Cármen Lúcia também divergiu do relator. Para a ministra, a previsão de que as Casas legislativas estruturem suas normas internas não significa que são soberanas ao ponto de ultrapassarem os preceitos e regras constitucionais estipulando um ordenamento infraconstitucional distinto.

“O constituinte de 1988 optou e expressou sua escolha pela impossibilidade de reeleição dos membros das mesas das Casas Legislativas na legislatura imediatamente subsequente, estampando a fórmula eleita, expressamente, na norma do § 4º do art. 57 do texto constitucional.”

Na análise da ministra Cármen Lúcia, que também votou pela não reeleição, “pode-se até criticar escolha do constituinte. O que não é dado ao intérprete, menos ainda ao juiz constitucional, é a ele substituir-se. E, especialmente, não lhe é dado desfazer o que feito pelo constituinte.”

Cármen Lúcia frisou que, em se tratando do Congresso, a Constituição veda a recondução para o mesmo cargo em eleições subsequentes e que “desconhecê-la ou desprezá-la para estabelecer-se outra em seu lugar ao argumento de se estar a interpretá-la é inviável juridicamente”.

Também se opondo à reeleição, a ministra Rosa Weber pontuou que deixar de aplicar a regra constitucional que veda a reeleição implica “velada declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária, em contrariedade não só à jurisprudência desta Casa, mas também à ideia de rigidez constitucional”.

A ministra defendeu que a deslealdade à Constituição caracteriza uma “preocupante ofensa” ao pacto da sociedade brasileira com os propósitos para dar força ativa aos compromissos constitucionais.

“Uma sucessão de mandatos nas Mesas, exercidos pelas mesmas pessoas, ocupando as mesmas funções, no ano legislativo imediatamente subsequente, não configura nem pode ser tida, em qualquer hipótese, como uma investidura originária. Trata-se de mandato dúplice, vedado, enquanto tal, pela Constituição.”

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que entende o “sentimento de que existe uma assimetria no sistema constitucional dos Poderes ao não se permitir uma recondução dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados”, mas concluiu  “não ser possível a recondução de presidente de casa legislativa ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, porque esse é o comando constitucional vigente”.

"Não creio estar em jogo cláusula pétrea. De modo que considero legítimo – sobretudo enquanto perdurar a possibilidade de reeleição para a chefia do Poder Executivo – que os presidentes das casas legislativas possam ser reeleitos por uma vez para legislatura subsequente, se o Congresso Nacional assim desejar. Mas deverá manifestar sua vontade pela via formal da emenda à Constituição."

O ministro Fachin observou que, segundo o texto constitucional, inexiste impedimento para que os membros eleitos no terceiro ano de legislatura sejam candidatos no primeiro ano da legislatura seguinte. Entretanto, como no caso de Maia e Rodrigo, a Constituição veda a reeleição imediatamente subsequente a realizada no primeiro ano da mesma legislatura.

Por esse motivo, entendeu que os atuais presidentes das Casas legislativas não podem ser reconduzidos para os mesmos cargos em 2021.

Ao votar, o ministro Fux firmou que a “regra constitucional é direta e objetiva”:

“A regra estabelece que as mesas diretoras terão mandatos de dois anos. Nesse sentido, depreende-se que cada legislatura, que tem duração de 4 anos, comportará duas composições diretoras, eleitas bienalmente. No entanto, a regra impede a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente a do primeiro ano da legislatura.”


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