O juiz do Trabalho Carlos Mendes, de Botucatu/SP, atendeu pedido de um advogado e reconheceu o vínculo empregatício dele com um escritório de advocacia. A banca foi condenada a realizar anotações na carteira de trabalho do causídico e a pagar diferenças salariais.
O advogado acionou a Justiça afirmando que integrou o time jurídico do escritório, que possui plano de cargos e salários determinado por um acordo coletivo. Entretanto, o profissional explicou que tal plano não foi integralmente observado na contratação dele.
Na sentença, o juiz observou que o autor da ação estava enquadrado como Advogado V, nível 2 a partir de 1º de julho de 2015 e que, segundo o acordo coletivo de trabalho, o salário normativo deveria variar de R$ 6.723,93 a R$ 8.172,97.
O magistrado concluiu que, pelo nível de classificação do advogado, ele teria direito ao piso de R$ 7.396,32, porém, recebia o valor de R$ 6.874,46. Na sentença, o juiz pontou outras diferenças além das salarias, como 13º salário, FGTS e participação nos lucros:
"Como as férias acrescidas do terço constitucional, os 13º salários, o aviso prévio indenizado, os descansos semanais remunerados, Participação nos Lucros e Resultados e o FGTS + 40% têm como base de cálculo a remuneração, da qual fazem ou deveriam fazer parte as comissões suprimidas, têm-se que os títulos adquiridos no período foram pagos a menor. Devidas, assim, as diferenças."
Com estas considerações, o magistrado condenou o escritório ao pagamento de remunerações devidas como créditos previdenciários e diferenças salariais.
- Processo: 0011967-61.2019.5.15.0025
Veja a decisão.