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Cármen Lúcia vota contra regra que privilegia índice de conciliação na promoção de juízes

Está em julgamento no plenário virtual do STF norma do CNJ com os critérios para promoção por merecimento.

27/11/2020

(Imagem: Nelson Jr./STF)

A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou parcialmente procedente ação que contesta norma do CNJ com os critérios para promoção de juízes por merecimento. O julgamento ocorre em sessão do plenário virtual que se encerra na próxima sexta-feira, 4.

A ministra relatora declarou no voto a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da resolução 106/10 quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”.

O cerne da ação consiste em saber se o Conselho teria estipulado critério de natureza subjetiva para aferir promoção por merecimento na magistratura e acesso para tribunais de 2º grau em contrariedade à CF e aos princípios da independência do magistrado, da isonomia de tratamento e da proporcionalidade.

De todos os dispositivos contestados, o único que S. Exa. acolheu os argumentos da inicial foi o da consideração do índice de conciliação para a promoção de juízes, entendo que há razão quanto à alegada ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na concessão de valor maior aos índices de conciliação alcançados pelo magistrado.

Embora Cármen Lúcia reconheça o objetivo de se incentivar a atuação conciliatória do magistrado, pela qual se promovem a celeridade processual e a segurança jurídica, tal critério não se mostra razoável porque depende da vontade das partes, “sendo, assim, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz”.

A aferição da produtividade deve estar pautada sobre dados que traduzam o esforço e a dedicação do magistrado em pôr termo às demandas judicializadas sob sua responsabilidade, sem influência de circunstâncias independentes das características pessoais do julgador. Para se ter evidenciada a desproporcionalidade do critério, bastaria considerar a concordância de pessoa jurídica que figure em várias ações individuais, de natureza trabalhista ou de direito do consumidor, por exemplo, em firmar acordos com os autores, para se ter o aumento considerável do índice de conciliação do juízo cuja comarca abranja o local onde prestado o serviço ao empregador (art. 651 da CLT) ou esteja estipulada em cláusula contratual sobre foro de eleição (inc. I do art. 101 do CDC).

Dessa forma, a relatora reconhece a inconstitucionalidade do referido dispositivo da norma do CNJ.

Veja o voto da relatora.

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