A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou parcialmente procedente ação que contesta norma do CNJ com os critérios para promoção de juízes por merecimento. O julgamento ocorre em sessão do plenário virtual que se encerra na próxima sexta-feira, 4.
A ministra relatora declarou no voto a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da resolução 106/10 quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”.
O cerne da ação consiste em saber se o Conselho teria estipulado critério de natureza subjetiva para aferir promoção por merecimento na magistratura e acesso para tribunais de 2º grau em contrariedade à CF e aos princípios da independência do magistrado, da isonomia de tratamento e da proporcionalidade.
De todos os dispositivos contestados, o único que S. Exa. acolheu os argumentos da inicial foi o da consideração do índice de conciliação para a promoção de juízes, entendo que há razão quanto à alegada ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na concessão de valor maior aos índices de conciliação alcançados pelo magistrado.
Embora Cármen Lúcia reconheça o objetivo de se incentivar a atuação conciliatória do magistrado, pela qual se promovem a celeridade processual e a segurança jurídica, tal critério não se mostra razoável porque depende da vontade das partes, “sendo, assim, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz”.
“A aferição da produtividade deve estar pautada sobre dados que traduzam o esforço e a dedicação do magistrado em pôr termo às demandas judicializadas sob sua responsabilidade, sem influência de circunstâncias independentes das características pessoais do julgador. Para se ter evidenciada a desproporcionalidade do critério, bastaria considerar a concordância de pessoa jurídica que figure em várias ações individuais, de natureza trabalhista ou de direito do consumidor, por exemplo, em firmar acordos com os autores, para se ter o aumento considerável do índice de conciliação do juízo cuja comarca abranja o local onde prestado o serviço ao empregador (art. 651 da CLT) ou esteja estipulada em cláusula contratual sobre foro de eleição (inc. I do art. 101 do CDC).”
Dessa forma, a relatora reconhece a inconstitucionalidade do referido dispositivo da norma do CNJ.
- Processo: ADI 4.510
Veja o voto da relatora.