O juízo de 1º grau reconheceu que já havia sido elaborado laudo técnico, desde junho de 2017, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional, sem que houvesse a finalização do processo administrativo e o pagamento da referida gratificação. Por isso, condenou a União a promover os atos necessários à conclusão do processo administrativo para concessão dos valores.
Em grau recursal, o relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira lembrou no voto que o adicional de insalubridade/periculosidade se tornou efetivamente devido com o advento da lei 8.270/91, sendo devido aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
O magistrado explicou que a finalidade dessa gratificação é compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida, devendo haver perícia específica para determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). “Enquanto constatada a exposição nociva, o servidor tem direito à percepção do benefício.”
No caso dos autos, verificou-se a não conclusão do processo administrativo para concessão do adicional de periculosidade/insalubridade. Diante de tal fato, observou o relator, “tem-se por prejudicados os servidores que a ele terão direito, considerando-se a informação de que ainda haveria pendência de dotação orçamentária para, só então, proceder-se à publicação da respectiva Portaria de concessão”.
Assim, concluiu, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a pretensão autoral.
O escritório Apolidorio Advogados patrocinou a ação coletiva. Segundo o advogado Alan Apolidorio, “o precedente firmado para as unidades de fronteira, portos e armazéns representa um valioso avanço para que os órgãos de pessoal possam agir sem que haja a provocação do Judiciário”
- Processo: 1000227-15.2018.4.01.3900