O plenário virtual do STF atendeu o pedido de um homem para garantir o direito dele ao recebimento de pensão após a morte da esposa que era servidora no Estado de Minas Gerais.
O homem apresentou ação rescisória contra o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pedindo anulação de decisão monocrática do ministro Carlos Velloso, que cassou acórdão que reconhecia o direito dele de, após a morte da esposa segurada, ser declarado pensionista.
Consta nos autos que a mulher faleceu em dezembro de 1994 durante a vigência da lei estadual mineira 9.380/86 que condicionava ao recebimento da pensão pelo marido, a invalidez – o que não é o caso do autor da ação. A redação atual da norma não traz mais esse requisito.
Igualdade
Ao analisar o caso, o relator, ministro Toffoli, relembrou que o plenário do STF já afastou esse entendimento da legislação mineira que, violando o princípio de que todos são iguais perante a lei (art. 5 da Constituição Federal), exigia do marido o requisito da invalidez para o recebimento de pensão por morte da companheira.
O ministro defendeu que requisitos diferenciados entre homens e mulheres para se obter o benefício “não atendem ao princípio da isonomia”.
“Sob o pálio da igualdade, há de se dispensar tratamento equivalente a ambos os gêneros, haja vista que a Constituição originalmente, ao compor a normação previdenciária incidente sobre os servidores públicos, foi silente quanto à eventual rol de dependentes do segurado-servidor ou à fixação de requisitos para a configuração da relação de dependência a ensejar qualquer diversificação.”
Neste sentido, o ministro explicou que houve uma mudança na jurisprudência do STF em relação a quando o ministro Carlos Velloso barrou o recebimento do benefício. Assim, votou por rescindir a decisão anterior e conceder a pensão ao homem. Por unanimidade, os outros ministros seguiram o voto do relator.
- Leia o voto do ministro Toffoli.
- Processo: AR 1.857