Não deve ser considerada como atraso, capaz de atrair a incidência de cláusula penal, a efetivação de depósito do valor acordado em conta corrente do exequente na data estabelecida mediante cheque, ainda que a disponibilização de seu valor dependa da burocracia própria do sistema bancário. Assim entendeu a 5ª câmara do TRT da 12ª região.
Os autos são de uma demanda trabalhista em que a família de um ex-empregado, falecido em acidente de trabalho, buscou o deferimento das verbas devidas, pretensão parcialmente acolhida na sentença e mantida em 2º grau.
Segundo os autores, em 15/7/19, foi descumprido o acordo e, por isso, requereram a incidência da cláusula penal, pretensão acolhida em 1º grau, que estabeleceu o prazo de dez dias para pagamento pela executada.
No silêncio da ré, foi bloqueado, via BacenJud, o valor da parcela vencida, acrescida de multa de 30%. A executada, então, apresentou embargos de declaração alegando: “em que pese a parcela com vencimento em 12.07.2019 tenha sido paga por intermédio de depósito bancária, ainda que em cheque e após o horário de expediente bancário, tal fato não enseja a aplicação da cláusula penal, por ausência de previsão no acordo assinado pelas partes”.
Para a relatora Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, restou incontroverso que a executada cumpriu sua obrigação de pagar o acordado, sendo descabido imputar ao devedor os atrasos próprios da burocracia bancária em disponibilizar o numerário ao espólio.
“Também do mesmo acordo consta que a hipótese de incidência de cláusula penal envolvendo cheque é a insuficiência de fundos, nada excetuando sobre o dia de depósito.”
Sendo assim, o colegiado deu provimento ao agravo para reconhecer a tempestividade do pagamento realizado, com o afastamento da aplicação da cláusula penal determinada em 1º grau.
A devedora foi patrocinada pelo advogado Valcírio Rezin da Silva Júnior, sócio da banca Ribeiro, Constantino & Rezin Advogados.
- Processo: 0001690-92.2014.5.12.0041
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