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Atos da Justiça trabalhista não podem comprometer recuperação judicial da Varig, reitera STJ

A Segunda Seção do STJ reiterou, no dia 13/12, o posicionamento de que a Justiça trabalhista deve se abster de qualquer decisão que interfira no processo de recuperação judicial da empresa Varig – Viação Rio Grandense.

18/12/2006


Varig

Atos da Justiça trabalhista não podem comprometer recuperação judicial, reitera STJ

A Segunda Seção do STJ reiterou, no dia 13/12, o posicionamento de que a Justiça trabalhista deve se abster de qualquer decisão que interfira no processo de recuperação judicial da empresa Varig – Viação Rio Grandense. A Seção negou os embargos interpostos pela Associação de Comissários da Varig e pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas questionando a decisão concedida pelo próprio STJ que impede o bloqueio de bens e ativos da empresa no curso do processo de recuperação judicial.

O plano de recuperação fiscal da Varig foi decretado em 19 de dezembro de 2005. Segundo liminar do STJ, a competência para resolver conflitos trabalhistas que abalem o patrimônio da empresa é da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A associação e o sindicato questionam essa competência. Eles entendem que os direitos trabalhistas deveriam ser julgados pela Justiça especializada. Entendem também que, como passou o prazo de seis meses do pedido de processamento de recuperação judicial, as ações e execuções podem prosseguir na Justiça do Trabalho.

A Segunda Seção, no entanto, entendeu que a liminar do STJ se limita a evitar que os bens da Varig sejam “distraídos” do ativo sem autorização do juízo de recuperação judicial.O relator, ministro Ari Pargendler, reiterou que o juízo da Vara Empresarial está autorizado a tomar as medidas urgentes para proteger o patrimônio do devedor, nada mais. O que for urgente, fora desse âmbito, continua sob a responsabilidade da Justiça do Trabalho.

O STJ segue a aplicação da Lei nº 11.101/2005 (clique aqui), segundo a qual a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Excepcionalmente, as ações podem prosseguir no juízo no qual estiver tramitando quando demandar quantia ilíquida ou no juízo trabalhista até a apuração do respectivo crédito. O STJ suspendeu liminarmente a fase de execução de dívidas da empresa, determinação de bloqueio feita pela 5ª Vara do Trabalho do RJ.

Processo relacionado

CC 61272 - clique aqui.

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