A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC suspendeu o pagamento de vale-alimentação aos servidores inativos do município de Itajaí. O colegiado considerou súmula vinculante 55 do STF que determina que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O autor da ação requereu que o município fosse obrigado a sustar o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores inativos da municipalidade. Ele alegou que o pagamento, apesar de previsto na lei municipal 4.320/05 e reajustado pelas leis 6.507/14 e 6.768/17, é inconstitucional, pois contraria a súmula vinculante 55 do STF.
Em sentença, a magistrada indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o autor interpôs apelação argumentando que a ação popular possui como objeto a situação concreta e específica do pagamento do vale-alimentação.
Ao analisar o caso, o desembargador Ronei Danielli enfatizou que a ação popular não é via adequada para se buscar a declaração de inconstitucionalidade de lei. Para ele, porém, o pedido não é propriamente a inconstitucionalidade da norma, mas a anulação do ato administrativo que promoveu a inclusão em folha de pagamento do vale-alimentação.
O magistrado ressaltou que as câmaras de Direito Privado do TJ/SC consolidaram entendimento sobre a legalidade da atuação administrativa do ordenador de despesas que suprime o pagamento do auxílio aos servidores inativos.
“Consoante preconiza o art. 103-A, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem o dever de seguir os enunciados contidos em súmulas vinculantes, razão pela qual, desde a aprovação da Súmula Vinculante 55, pela Suprema Corte, não poderia ser mantido o pagamento em questão.”
Assim, deu provimento ao recurso para determinar o processamento da ação popular, bem como para suspender o pagamento do vale-alimentação aos servidores inativos do município de Itajaí.
O advogado Franciel José Ganancini atua no caso.
- Processo: 5004812-91.2019.8.24.0033
Veja o acórdão.