O juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, da 3ª vara cível de Tatuapé/SP, obrigou operadora de saúde a custear serviço de home care a idosa que tem a doença de Alzheimer. Para o magistrado, a mulher, nesta modalidade de atendimento, tem direito a um serviço correspondente ao que teria se permanecesse internada.
A idosa é beneficiária de contrato de assistência à saúde firmado com o plano. Com a doença de Alzheimer, a mulher apresenta quadro demencial avançado, além de estar acamada e impossibilitada de locomoção.
Ao apreciar o caso, o magistrado entendeu que o atendimento via home care deve resguardar atendimento similar ao garantido em ambiente hospitalar e, particularmente, abranger serviços de enfermagem 24 horas por dia. “A autora, em home care, tem direito a um serviço correspondente ao que teria se permanecesse internada, com cobertura pela ré”, afirmou.
O juiz concluiu que, enquanto subsistir recomendação médica, a operadora tem obrigação de garantir, sem limitação de tempo, o home care, em atenção, inclusive, à súmula 90 do TJ/SP, de acordo com a qual "havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".
Por fim, ao reconhecer o perigo de dano, o magistrado concedeu a liminar para obrigar a operadora a prestar à idosa serviço de home care, com observação assim da prescrição médica.
Os advogados Bartolomeu Ferrari Filho e Vinicius Romagnolo Cardoso atuaram no caso.
- Processo: 1013264-48.2020.8.26.0008
Veja a decisão.