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União perde recurso contra pedido de informações de Lula ao ministério da Justiça

Corte Especial do STJ não conheceu de conflito para que fosse declarada competência da seção penal para julgar mandado de segurança do ex-presidente.

18/11/2020

A Corte Especial do STJ rejeitou nesta quarta-feira, 18, conflito de competência da União em caso que envolve pedido de informações do ex-presidente Lula ao ministério da Justiça.

O conflito foi suscitado pela União objetivando que seja declarada a competência da 3ª seção (Direito Penal) para julgar mandado de segurança (26.627) em trâmite na 1ª Seção (Direito Público).

(Imagem: Alan Marques/Folhapress)

No mandamus, o ex-presidente Lula quer acesso, via ministério da Justiça, aos pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da Lava Jato.

O MS foi impetrado contra suposto ato omissivo do ministro da Justiça que, examinando recurso administrativo interposto pelo ex-presidente, não prestou informação a respeito de eventual atuação do DRCI - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional em cooperação internacional.

O ministro Kukina, da 1ª seção, deferiu em parte a liminar no mandamus, para que o ministro da Justiça informe a existência ou não de alguma atuação do DRCI em cooperações internacionais entre autoridades brasileiras e norte-americanas.

Em sustentação oral na sessão da Corte, o advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, alegou que “a União, ao invés de cumprir a liminar, está suscitando o conflito de competência no qual nem a autoridade suscitada nem a suscitante reconhece qualquer espécie de conflito, tampouco o MPF”.

De acordo com a defesa de Lula, eventual não participação do DRCI fere o decreto 3.810/01, que prevê a atuação do órgão como autoridade central em cooperações internacionais entre EUA e Brasil em matéria penal.

Na Corte Especial, o ministro Herman Benjamin concluiu pelo não conhecimento do conflito, com revogação da decisão que havia deferido suspendendo a liminar dada por Kukina no mandado de segurança.

Ministro Herman citou a decisão de Kukina, que “deixou claro que o que se quer é o acesso de documentos em posse de autoridade administrativa, não importando se seu conteúdo ou destino posterior de sua utilização envolvam questão penal” e, como regra, “devem ser processados no âmbito da 1ª seção”. A decisão da Corte foi unânime pelo não conhecimento do conflito.

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