A 4ª turma do STJ retomou nesta terça-feira, 17, julgamento de recurso que definirá se a taxa Selic incide ou não nas dívidas civis (art. 406 do CC), especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, tendo em vista os diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária embutidos na Selic. Após o voto do relator o julgamento foi adiado por pedido de vista.
O processo passou anos em tramitação na Corte Especial e foi desafetado; após algumas sessões na própria 4ª turma dedicadas ao conhecimento do recurso, o caso estava sendo julgado na sessão do último dia 3 quando foi interrompido diante do ataque hacker que o STJ sofreu.
Durante o julgamento na sessão de hoje, os ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (vencido quanto ao conhecimento do processo) protagonizaram acalorado debate. Em dado momento, Salomão afirmou que Raul pretendia rediscutir a questão: “Não tente voltar ao conhecimento, isso afronta a nossa inteligência.”
Voto do relator
O ministro Luis Felipe Salomão observa no voto que a incidência da Selic “se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362/STJ)”.
Nesses casos nos quais os juros e a correção não fluem simultaneamente, Salomão entende que deve ser aplicado o artigo 161, § 1º, do CTN (juros de 1% ao mês), sem prejuízo da incidência da correção monetária no período correspondente, pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.
“Não fosse por isso, exatamente pelo fato de estarem presentes, em sua formação, tanto remuneração quanto correção, a Selic é taxa que não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda, a qual a correção monetária objetiva recompor pelos índices da inflação medida em determinado período.
Isso porque, como de sabença, a Taxa Selic não é um espelho do mercado; mas sim o principal instrumento de política monetária utilizada pelo Banco Central no combate à inflação, cuja sistemática é assim explicitada no sítio eletrônico do citado órgão regulador do sistema financeiro.”
S. Exa. explica que a Selic tem “forte componente político e não exclusivamente técnico”, objetivando interferir na inflação para o futuro, em consonância com as metas governamentais.
“Tal aspecto da Taxa Selic aponta sua inadequação para servir como índice de correção monetária, que tem por escopo a preservação do poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, consoante bem elucida recente julgado do STF.”
Dessa forma, o relator considera que paras dívidas civis o melhor critério é usar o índice oficial de correção monetária — que, em regra, consta da tabela do próprio Tribunal local — somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% a.a.), nos termos do disposto no § 1º do artigo 161 do CTN.
“Adotado o critério ora proposto (índice oficial de correção monetária somado à taxa de juros de 1% ao mês), a dívida se torna menos oscilante — e, por consequência, mais previsível — e a diferença atinente ao acréscimo dos consectários legais na obrigação pecuniária decorrerá apenas da variação da inflação e não de uma irracional incidência de juros flutuantes.”
O caso concreto diz respeito a danos morais por negativação indevida em cadastros de inadimplentes, fixados em R$ 7 mil. O relator concluiu que, tendo em vista a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira, “é certo que o dano moral decorre de responsabilidade civil extracontratual”, de modo que a indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do § 1º do artigo 161 do CTN, a contar do evento danoso.
Já a correção monetária deve ser, para o relator Salomão, a partir da data do arbitramento da indenização pela Corte local, e não desde a inscrição indevida como pretende a recorrente.
Após o voto do relator e o debate entre os ministros, o presidente da turma, ministro Marco Buzzi, pediu vista dos autos.
- Processo: REsp 1.081.149