STF
É inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar por fundações do Distrito Federal
Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do novo Código Civil (Lei 10.406/2002 - clique aqui). A norma determina aos integrantes do Ministério Público Federal a função de zelar pelo funcionamento correto das fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser criados.
O artigo 66 do novo Código Civil dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”.
Para a Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional, deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence avalia que as atribuições do Ministério Público não poderiam ser alteradas por meio de Lei Ordinária, no caso a Lei 10.406 que instituiu o novo Código Civil. Em seu voto, Pertence sustentou que essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de Lei Complementar, conforme prevê o parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal.
Considerando tais motivos, o ministro votou: “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento.
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