O ministro Rogério Schietti, do STJ, extinguiu a pena de um homem condenado por tráfico de drogas em razão de ter sido flagrado com 3 plantas de maconha e 14,22g da droga.
O ministro desclassificou a conduta do homem para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, ao observar que a quantidade de droga apreendida foi pequena e que ele não a vendia.
O homem foi condenado por tráfico de drogas a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão das drogas apreendidas com ele: 14,22 g de maconha e 3 plantas de maconha (0,6 g). No STJ, o condenado pediu a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da lei de drogas, para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”.
Ao apreciar o caso, Schietti afirmou que a condenação é equivocada. Para o ministro, além de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, em nenhum momento, o homem foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros. “Ademais, em juízo, o recorrente alegou que possuía a droga para consumo próprio”, verificou.
O ministro observou que nada impede que um portador de 1g de crack, a depender das peculiaridades do caso, possa ser responsabilizado pelo delito de tráfico de drogas. No entanto, neste caso, “a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância por parte do acusado (...) evidencia o equívoco da condenação”.
"Na espécie, contudo, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas."
Por fim, concedeu a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28 e, consequentemente, julgar extinta a punibilidade do fato.
O advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues atuou no caso.
- Processo: HC 584.359
Veja a decisão.