Migalhas Quentes

Julgamento que decidirá licitude de prova obtida sem autorização judicial é suspenso

Análise estava no plenário virtual do STF, mas foi suspensa por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

6/11/2020

Julgamento que discute licitude de prova obtida sem autorização judicial está suspenso no STF. Análise estava no plenário virtual da Corte, mas foi adiada por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

No caso, o acusado de furto, ao fugir do local do crime, deixou o celular cair. Os policiais pegaram o aparelho e encontraram fotos que resultaram na identificação e prisão do homem.

Até o momento da suspensão do julgamento, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiam. Para Toffoli, relator, a prova é lícita. Já para Gilmar, o acesso ao aparelho depende de prévia decisão judicial. Ministro Fachin acompanhava a divergência.

(Imagem: STF)

No caso concreto, um homem foi denunciado por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, e condenado, em 1º grau, à pena de 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.

Ele teria ameaçado e agredido uma mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que resultaram na sua identificação e prisão no dia seguinte.

O TJ/RJ, reconhecendo a ilicitude da prova colhida - determinante para a identificação da autoria delitiva - e, por derivação, da integralidade do aparato probatório, deu provimento ao recurso defensivo para determinar a absolvição do réu.

No recurso ao STF, o MP/RJ sustentou a licitude da prova, alegando que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.

Lícita

Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, é razoável que os policiais examinassem o celular, porque o objeto foi achado na cena do crime e continha elementos de informação necessários à elucidação da infração penal e da autoria.

O ministro destacou que, de acordo com o disposto no art. 6º do CPP, a autoridade policial deverá "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais".

Toffoli considerou que ainda que não houvesse acesso às fotos armazenadas no celular, os policiais chegariam ao mesmo resultado, pois ao verificarem os últimos registros telefônicos, descobriram o telefone fixo da namorada do paciente e, assim, o paradeiro dele.

Diante disso, votou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário, cassando o acórdão e determinando ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento. Toffoli sugeriu a seguinte tese:

"É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)."

Decisão judicial

Ao divergir do relator, o ministro Gilmar Mendes considerou que o acesso aos aparelhos telefônicos deve ser submetido a prévia decisão judicial, na qual seja demonstrado a necessidade, adequação e proporcionalidade do acesso aos dados e informações requeridos.

"Trata-se de medida fundamental para resguardar os direitos individuais e evitar buscas genéricas (fishing expedition). Isso porque a necessidade de controle judicial impõe a demonstração da necessidade da medida e da sua justa causa, além de possibilitar o estabelecimento de limites aos dados a serem coletados."

Diante disso, votou pelo desprovimento do recurso, propondo a seguinte tese:

"O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)."

O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência de Gilmar.

Até o momento da suspensão, apenas os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin proferiram voto.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Toffoli e Gilmar divergem sobre licitude de prova obtida sem autorização judicial

2/11/2020
Migalhas Quentes

STF: É ilícita prova obtida por abertura de pacote postado nos Correios sem ordem judicial

18/8/2020
Migalhas Quentes

São nulas provas obtidas no WhatsApp por policiais sem autorização judicial

16/12/2019
Migalhas Quentes

STJ anula ação e liberta réu que teve celular violado sem prévia e fundamentada decisão

13/12/2019

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024