O ministro Marco Buzzi, do STJ, anulou leilão extrajudicial e atos expropriatórios devido à falta de intimação pessoal do devedor fiduciante. S. Exa. determinou ainda que seja renovado o ato com a notificação pessoal dos devedores acerca da hora, data e local do novo leilão.
O devedor recorreu ao STJ após decisão do TJ/PR. Em suas razões de recurso especial, o recorrente defendeu a necessidade de intimação pessoal acerca da realização do leilão extrajudicial.
Ao analisar o caso, Buzzi verificou não ter havido a intimação pessoal do devedor quanto à data da alienação, retirando-lhe o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
“No tocante a esse aspecto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, que garante ao devedor inadimplente o direito de ser intimado pessoalmente acerca da data do leilão extrajudicial.”
Sendo assim, deu provimento ao recurso.
Opinião
Para o advogado Orlando Anzoategui Jr., “a decisão do Superior Tribunal de Justiça é muito importante porque estabiliza entendimento já sedimentado pela Colenda Corte Especial que os credores fiduciários insistem em não obedecer”.
Segundo o causídico, “o mais preocupante é que magistrados e Tribunais de Justiça têm considerado essa possibilidade em julgados insistindo também na não obrigatoriedade da intimação pessoal nestes casos, o que contraria frontalmente a posição firmada pelo STJ e de princípios fundamentais esculpidos na Constituição Federal neste sentido”.
A parte executada foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados Associados.
- Processo: REsp 1.889.403
Leia a decisão.
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