A 3ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul condenou o Estado a indenizar um policial militar aposentado pela demora na concessão de sua aposentadoria.
O autor da ação alega fazer jus à indenização pelo atraso na concessão de sua aposentadoria, tendo em vista que efetuou o requerimento em fevereiro de 2017 e o processo foi concluído somente em 27 de outubro de 2017.
Segundo ele, configurou-se abuso de direito do Estado como empregador, na medida em que há muito poderia estar desfrutando do descanso, porém permaneceu trabalhando.
O relator do recurso do policial, desembargador Dorival Renato Pavan, afirmou que a Administração Pública é responsável por eventuais danos decorrentes de sua demora em apreciar pedido de aposentadoria de agente público (conduta omissa) e decorrentes de sua conduta de exigir que o agente público continue a exercer suas funções durante o trâmite administrativo do aludido pedido (conduta ativa).
“Não há justificativa plausível para que o pedido tivesse sido deferido oito meses depois, de modo que acabou causando prejuízo ao servidor, que foi obrigado a ser mantido na ativa por culpa do requerido, sendo indiscutível o nexo de causalidade pelos danos sofridos.”
Assim, o colegiado decidiu por reformar a sentença e condenar o Estado de MS ao pagamento de indenização em valor que deverá ser calculado com base no montante da remuneração percebida à época, entre as datas do requerimento da aposentadoria (10/2/17) e a efetiva concessão (27/10/17), descontando-se o período de sessenta dias que é considerado o prazo razoável para a resposta administrativa, cujo valor deverá ser apurado em liquidação.
O advogado Douglas Patrick Hammarstrom (CFH – Advogados) representou o policial.
- Processo: 0800377-50.2019.8.12.0037
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