É constitucional a fixação de alíquotas maiores quanto à contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF ao julgar recurso de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello. A decisão foi unânime.
Os ministros analisaram a lei 10.865/04, que prevê na importação de autopeças o valor das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins.
Os ministros acompanharam, em sessão do plenário virtual, o voto do relator Marco Aurélio segundo o qual a diferenciação de alíquota não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.
"É razoável a distinção, no que derivada de finalidade objetiva alcançável e observada uniformemente, considerados agentes econômicos da mesma categoria."
Conforme o relator, não há ofensa à livre concorrência.
"Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Enquanto as montadoras vinculam, à marca que representam, a oferta de autopeças, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes."
S. Exa. ponderou ainda que a tributação que recai sobre importação é "importante instrumento de equilíbrio da balança comercial", conquanto induz comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos: "Enfoque diverso, a restringir espaço legítimo para regulação do comércio exterior, engessa a adoção de políticas econômicas."
- Veja o voto do relator.
Também acompanhando o relator, Alexandre de Moraes consignou ser “notório o objetivo da norma, de estimular a fabricação de máquinas e peças no território nacional”.
- Processo: RE 633.345