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STF valida alíquotas maiores de PIS e Cofins na importação de autopeças

Para a Corte, a diferenciação de alíquota não caracteriza afronta à isonomia e é instrumento de equilíbrio da balança comercial.

4/11/2020

É constitucional a fixação de alíquotas maiores quanto à contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.

Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF ao julgar recurso de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello. A decisão foi unânime.

Os ministros analisaram a lei 10.865/04, que prevê na importação de autopeças o valor das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins.

(Imagem: Pixabay)

Os ministros acompanharam, em sessão do plenário virtual, o voto do relator Marco Aurélio segundo o qual a diferenciação de alíquota não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.

"É razoável a distinção, no que derivada de finalidade objetiva alcançável e observada uniformemente, considerados agentes econômicos da mesma categoria."

Conforme o relator, não há ofensa à livre concorrência.

"Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Enquanto as montadoras vinculam, à marca que representam, a oferta de autopeças, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes."

S. Exa. ponderou ainda que a tributação que recai sobre importação é "importante instrumento de equilíbrio da balança comercial", conquanto induz comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos: "Enfoque diverso, a restringir espaço legítimo para regulação do comércio exterior, engessa a adoção de políticas econômicas."

Também acompanhando o relator, Alexandre de Moraes consignou ser “notório o objetivo da norma, de estimular a fabricação de máquinas e peças no território nacional”.

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