A decisão segue o entendimento pacificado pelo TST de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.
Entenda o caso
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, a Volkswagen desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Assim, condenou a empresa ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando, contudo, os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.
Tempo à disposição da empresa
O relator do recurso de revista do reparador, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
Segundo o ministro, o pressuposto fático relativo ao trabalho efetivo nos minutos residuais não é obstáculo ao pagamento das horas extras.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-336-53.2012.5.09.0892
Leia o acórdão.
Informações: TST.