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STJ admite penhora de aposentadoria para pagar pensão alimentícia

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13/12/2006


Subsistência

STJ admite penhora de aposentadoria para pagar pensão alimentícia

Os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia, ficando livre o valor reservado à subsistência do alimentante. A conclusão é da Terceira Turma do STJ com base em voto proferido pela ministra relatora Nancy Andrighi.

Segundo ela, apesar de o CPC (clique aqui) prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, neste item incluídas as aposentadorias. Mas, para a ministra, a exceção prevista para os salários recebidos em atividade deve ser aplicada também aos proventos pagos a partir da aposentadoria.

No entanto, segundo a ministra, apesar de o inciso VII do artigo 649 do CPC nada dispor sobre “exceção à impenhorabilidade das pensões, nelas incluídas as pensões por aposentadoria”, “como os proventos de aposentadoria têm a mesma natureza jurídica dos salários, em se tratando de execução de pensão alimentícia, podem tais proventos ser penhorados, por analogia ao disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC; porquanto se a impenhorabilidade dos salários pode sofrer exceção para pagamento de verbas de caráter alimentar, essa mesma exceção deve ser aplicável também para os proventos de aposentadoria”.

A ministra Nancy Andrighi alertou para a controvérsia que seria gerada, caso se entendesse pela impenhorabilidade da aposentadoria até para cobrança de alimentos. “Poderia criar a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, por força do inciso IV do artigo 649 do CPC, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos, por ser omisso o inciso VII do artigo 649 nesse sentido, em evidente prejuízo para o alimentado, o que é inaceitável”.

Percentual

No processo em questão, o pedido do alimentante foi acolhido pelo STJ apenas para reduzir o percentual da penhora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado a penhora integral, ou seja, cem por cento dos proventos líquidos da aposentadoria. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a penhora do valor integral não pode ser admitida “porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante”.

A relatora votou pela redução da penhora de 100% para 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do alimentante. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma.

Penhora

O pedido de pensão alimentícia teve início após o reconhecimento da paternidade do menor J. em ação movida por ele, representado pela mãe. De acordo com a ação que cobrou os alimentos, o pai do menor, W., não efetuou o pagamento dos valores no período de março de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1998 a">1998 a agosto do mesmo ano. Por esse motivo, o menor, representado pela mãe, entrou com ação para executar [cobrar] a pensão.

O Juízo de primeiro grau determinou a penhora dos valores líquidos da aposentadoria de W. em valor suficiente à satisfação do crédito em favor de J. O pai do menor contestou a decisão, mas o TJ/RS manteve a penhora.

Para o TJ, é “possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagar dívida alimentar”. Diante de mais uma decisão desfavorável, W. recorreu ao STJ. A defesa do pai alegou que os julgamentos anteriores teriam violado o artigo 649, inciso IV, do CPC, pois sua aposentadoria seria impenhorável. O parecer do Ministério Público Federal foi pela rejeição do recurso.

A Terceira Turma entendeu pela possibilidade de penhora dos proventos líquidos de aposentadoria. A Turma acolheu o recurso apenas para reduzir a penhora dos valores líquidos de cem por cento para 66%, garantindo, assim, a subsistência do alimentante W.

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