Nesta quarta-feira, 21, o plenário do STF iniciou julgamento conjunto de três ACOs do Estado de MS, para que seja declarada sua legitimidade exclusiva para tributar, com ICMS, as importações de gás natural procedentes da Bolívia realizadas pela Petrobras. Em razão do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã com o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes.
ICMS - Importação
O Estado do MS ajuizou três ACOs contra SP, SC e RS. O Estado sul-matogrossense pretende que seja declarado seu direito exclusivo de tributar o gás natural boliviano com ICMS, sob o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras. O produto entra em território brasileiro na estação de medição mutum, no município de Corumbá/MS, e é distribuído, via dutos, a diversos estados da Federação, entre eles São Paulo e Santa Catarina.
O MS alega que a importação do produto é feita em território sul-mato-grossense pela Petrobras e, só depois, o gás natural é transportado e distribuído para outros Estados. Os respectivos relatores, ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, há 13 anos concederam liminares, mandando os governos daqueles Estados se absterem da cobrança do tributo sobre a importação do gás.
Sustentações orais
Pelo MS, o procurador Ulisses Viana salientou que o caso em tela não se trata de um produto comum que está sendo importado, mas de uma mercadoria que têm diversas fases econômicas de regulação que envolvem, por exemplo, a importação, transporte e comercialização do produto. Segundo enfatizou o procurador, a fase da distribuição interna se inicia em MS, já que a entrada física do gás acontece em estação localizada no próprio Estado. Por fim, pediu a exclusividade para tributar importação do gás boliviano com ICMS.
Por outro lado, o procurador Pedro Luiz Tiziotti, pelo Estado de SP, defende que a transferência de domínio do gás não ocorre somente no MS, mas no território dos quatro Estados litigantes. Para o causídico, o ICMS é um imposto sobre o consumo, logo, "nada mais razoável e lógico" que o ICMS de importação seja destinado ao Estado da destinação jurídica, para beneficiar todos os entes que contribuem para que ocorra a circulação da mercadoria.
No mesmo sentido, o procurador de SC, Weber Luiz de Oliveira, entende que o ponto de entrega da mercadoria é onde transportador, que tem a custódia da mercadoria (o gás), entrega ao carregador (a Petrobras), porque para ele "é neste momento em que ocorre o fato gerador, cabendo o imposto ao Estado onde ocorre a situação fática". O causídico explicou que o ICMS é um tributo sobre a circulação, "para onde se destina".
Pelo RS, o procurador Thiago Holanda Gonzalez afirmou que a Petrobras, em Corumbá, não é sujeito da relação contratual, logo, não seria importadora da mercadoria e nem destinatário jurídico. "A destinação da mercadoria, a efetiva transferência de domínio importadora, só ocorre nos city gates situados nos Estados", afirmou.
A Petrobras, representada pelo advogado Frederico Ferreira, afirmou que, no momento de ingresso do produto em território nacional, na aferição do volume importado na fronteira, não é possível sequer precisar o volume que será demandado posteriormente pelos distribuidores locais nos pontos terminais. Além disso, é ainda no estabelecimento situado em Corumbá que a Petrobras realiza a venda do gás natural, conforme demanda dos distribuidores locais. Portanto, defendeu que o tributo deve ser recolhido perante o estado em que se localiza o estabelecimento do importador, destinatário legal da mercadoria.
Finalizando as sustentações orais O vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros afirmou que a natureza do ICMS é a circulação da mercadoria em solo nacional. Assim, para o parquet, quando a Petrobras, em MS, assume o domínio do gás natural na fronteira, trocando a empresa do duto boliviano para a empresa brasileira, está perfeita a circulação e a apropriação daquele bem no estabelecimento seu. Entendeu, por conseguinte, que assiste razão ao Estado do MS.