Migalhas Quentes

Marco legal das startups traz medidas de fomento ao empreendedorismo inovador

Projeto regulamenta a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública.

20/10/2020

Jair Bolsonaro(Imagem: Alan Santos/PR.)
O presidente Jair Bolsonaro encaminhou ao Congresso nesta segunda-feira, 19, o projeto de lei complementar 249/20, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

De autoria do próprio Executivo, a proposta apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, ao incentivo de investimento em startups e disciplina a licitação e a contratação de serviços tecnológicos pela Administração Pública.

Segundo a justificativa da proposta, é importante apoiar o desenvolvimento de startups  por várias razões, tendo em vista que são empresas “com grande potencial econômico, mais expostas e vulneráveis às falhas de mercado e às limitações das políticas públicas e que tendem a operar com bases digitais, em um contexto de crescente digitalização da economia”.

Incentivo

O projeto pretende incentivar a contratação, pelo Poder Público, de soluções elaboradas ou desenvolvidas por startups e objetiva promover a competitividade das empresas brasileiras, a internacionalização e a atração de investimentos estrangeiros no setor de empreendimentos.

Conforme o texto encaminhado ao Congresso, são startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação é caracterizada pela inovação aplicada um modelo de negócios ou a produtos ou serviços.

Para incentivar as atividades de inovação e investimentos, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa. Já aquelas empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais e fundos de investimento em participações.

Licitações

Segundo o texto do projeto, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.

A administração poderá, ainda, restringir a participação na licitação para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

O texto determina que a delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica.

Por fim, após homologação do resultado da licitação, o projeto prevê a celebração de um CPSI – Contrato Público para Solução Inovadora com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um período de até doze meses.

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