A ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado ao jornal O Estado de S. Paulo (Estadão) a exclusão ou a correção de matéria jornalística publicada em 2011 em seu portal de notícias na internet com fatos relativos à nomeação de um cargo em comissão para uma das subprefeituras de São Paulo.
S. Exa. julgou procedente reclamação (Rcl 39.670) em que o jornal alegava que a decisão desrespeitou entendimento do STF na ADPF 130, em que se garantiu a liberdade de expressão. Na decisão, a ministra determina que seja proferida outra decisão em cumprimento a esse julgado.
Na reportagem, veiculada em setembro de 2011, o jornal mencionava que, em 2009, o subprefeito da Penha teria nomeado sua mulher para o cargo de supervisora técnica da subprefeitura. Ainda conforme o texto, ambos teriam utilizado um helicóptero da prefeitura de São Paulo para lazer.
Em setembro de 2018, a mulher nomeada ajuizou ação em que pedia a retirada da notícia do ar e a condenação do jornal ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Mas, no exame de recurso, a 4ª turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital do Estado de São Paulo determinou ao jornal que excluísse ou corrigisse a matéria jornalística, diante de suposta imprecisão das informações.
Garantias constitucionais
Na reclamação, o jornal sustentava que os fatos divulgados na reportagem, retirados do Diário Oficial, tinham “notório interesse público” e foram veiculados sem emissão de opinião sobre a situação retratada. Conforme argumentação, a decisão do TJ/SP afrontaria a autoridade do entendimento do STF na ADPF 130, em que foram assegurados direitos previstos na Constituição Federal, como o de se expressar e omitir opinião livremente, sem restrição ou imposição judicial que possa repelir a sua atuação profissional.
Cerceamento à liberdade de imprensa
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a determinação de retirada da notícia do site do Estadão, jornal de circulação nacional, acarreta restrição desarrazoada à liberdade de informar e de ser informado e caracteriza cerceamento à liberdade de imprensa.
A seu ver, o ato inibe o jornalismo político e investigativo, atividade essencial à democracia, “e expõe a risco a garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado e de não submeter a imprensa à censura de qualquer natureza”.
A ministra lembrou que, no julgamento da ADPF 130, ela ressaltou que a liberdade de imprensa é “princípio fundamental da experiência democrática”, e assinalou que, em inúmeras reclamações, o STF tem reafirmado seu papel garantidor das liberdades contra a censura.
O caso foi patrocinado pela advogada Ana Carolina de Morais Guerra, do escritório Affonso Ferreira Advogados. Para ela, "a decisão da ministra Cármen Lúcia ratificou o entendimento do STF de que não cabe censura ou qualquer outro tipo de intervenção judicial no arquivo do jornal."
- Processo: Rcl 39.670
Leia a decisão.
Informações: STF.