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Valores em inicial trabalhista são estimativa e não limitam condenação, decide TST

A decisão foi unânime na 6ª turma da Corte.

16/10/2020

Os ministros da 6ª turma do TST, por unanimidade, entenderam que os valores atribuídos na inicial trabalhista não limitam a condenação referente aos pedidos deferidos, pois os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a controvérsia deve ser analisada sob a óptica da IN 41/18, e o CPC somente deverá ser aplicado subsidiariamente.

(Imagem: Freepik)

O reclamante interpôs recurso de revista alegando controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores líquidos expressos na inicial, sob o argumento de que o empregado não possui documentos para cálculos e indicação de valores com exatidão.

Defendeu também que os pedidos, sem a documentação e prova necessária, não podem se tornar quantitativamente determinados, pois indicam valores estimativos mínimos, sendo que o real valor deve ser calculado na fase de liquidação.

O ministro Augusto registrou que a inicial foi apresentada em 2018, ou seja, na vigência da lei 13.467/17. Suscitou que a controvérsia sobre a limitação da condenação aos valores líquidos apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a óptica dos artigos 141 e 492 do CPC.

Destacou que os dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, suscitou que no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT.

Esclareceu que o TST, por meio da resolução 221/18, considerando a vigência da lei 13.467/17 e necessidade de posicionamento da Corte sobre aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela lei referida, e considerando a necessidade de dar segurança jurídica a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a instrução normativa 41/18, que no artigo 12, parágrafo 2º escreveu:

“Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .”

O colegiado concluiu que, quanto a discussão sobre à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 da Corte.

Portanto, os ministros deram provimento ao recurso e determinaram que a condenação referente aos pedidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, e sim conforme apuração em liquidação de sentença.

O juiz do Trabalho Fabiano Coelho destacou que “essa decisão da 6ª Turma generaliza a aplicação da IN 41, para firmar a tese de que a indicação dos valores na petição inicial sempre deve ser interpretado como mera estimativa. Não se pode, ainda, dizer que essa decisão será, ao final, o entendimento vencedor no TST, mas é um importante sinal. Até então, há jurisprudência da Corte no sentido de que a condenação não deva superar o pedido, mas eram processos cuja matéria era analisada na óptica da regra do CPC.”

Confira o acórdão

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