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TST garante periculosidade a advogado com base na isonomia

12/12/2006


Periculosidade

TST garante periculosidade a advogado com base na isonomia

Decisão da Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on">em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal TST manteve tese da Quarta Turma de que houve discriminação da Companhia Ultragáz S.A. ao negar o adicional de periculosidade a advogado da empresa, enquanto todos os outros empregados recebiam o benefício. A decisão do TST baseou-se no princípio constitucional da igualdade salarial ao estender o direito ao advogado.

Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, deve-se aplicar o princípio da isonomia, pois ficou incontroverso que a empresa pagava ao pessoal do departamento jurídico o adicional de periculosidade, com exclusão do autor da ação trabalhista. “Igual tratamento não poderia ser denegado a este, enquanto ele perdurou em relação aos demais colegas do mesmo departamento em que laborou”, afirmou o relator.

O advogado ingressou com ação na atual 24ª Vara do Trabalho de São Paulo defendendo que, assim como seus colegas de setor, teria direito ao adicional de periculosidade pago a todos os funcionários da Ultragáz. Após três anos de trabalho e, segundo ele, “não mais suportando as inúmeras irregularidades praticadas”, pediu demissão. Até o início da ação trabalhista, o advogado não havia recebido os valores da rescisão contratual. Alegou que trabalhou em período de férias, tanto na capital, quanto no interior de São Paulo, sem ser remunerado pelo excesso de jornada.

A Vara do Trabalho determinou o pagamento de verbas rescisórias ao advogado, mas negou-lhe o adicional de periculosidade e horas extras. Afirmou que o empregado não trabalhava em área de risco, e que o fato de outros funcionários receberem o adicional não justificaria o seu direito. A empresa admitiu o pagamento do adicional aos outros empregados, argumentando que o ato foi fruto de um “lapso administrativo”. Ressaltou que ao constatar o erro, o pagamento foi suspenso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença de primeiro grau alegando que “não existe pagamento de adicional de periculosidade em nome do princípio da isonomia”. E ainda, segundo o TRT/SP, pela liberdade de horário, o advogado não teria direito às horas extras. Segundo o TRT/SP, o princípio da isonomia não poderia ser aplicado, pois criaria vantagem “onde elas não existem”. O Tribunal considerou irrelevante o erro cometido pela Ultragáz.

O empregado insistiu no TST com novo pedido de revisão da decisão regional. A Quarta Turma do Tribunal reconheceu o direito do advogado e determinou a inclusão do adicional da periculosidade e de suas repercussões na condenação imposta à Ultragáz pela Vara do Trabalho em relação às verbas rescisórias. A decisão da Turma do TST ressaltou que o pedido do empregado referiu-se ao tratamento isonômico, contido no artigo 5º da Constituição.

O acórdão da Turma do TST afirmou que a empresa “pagava ao pessoal do Departamento Jurídico, que não executava serviços em condições de periculosidade, nem em local sujeito ao risco aludido em lei”, concluindo que não havia dúvida que a Ultragáz pagava o adicional a todo o pessoal, com exclusão do advogado. O ministro Carlos Alberto ressaltou “ser inquestionável, com base na lei, que o adicional só é devido na forma prevista no artigo 193 da CLT, mas que o pleito veio sob o enfoque do tratamento isonômico”. (E-RR- 704130/2000.8)

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