A juíza de Direito Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP, julgou improcedente o pedido de um homem, que vendeu um estabelecimento, para que o comprador pagasse a segunda parte da venda. Isso porque o comprador descobriu, após a compra, que não poderia utilizar o nome da marca do estabelecimento comercial em razão de vício no contrato de trespasse.
Assim, a julgadora concluiu que o impedimento do registro da marca da empresa que foi objeto de contrato de trespasse é fato que impossibilita a exigência do pagamento do negócio jurídico.
O vendedor ajuizou ação explicando que vendeu, em maio de 2020, uma barbearia, no valor de R$ 70 mil sendo firmado entre as partes, que o estabelecimento comercial, seria transpassado com todos moveis, geladeira e outras instalações existentes nas dependências. Combinaram o valor da venda da seguinte forma: a primeira parcela no valor de R$ 45 mil na data da formulação do contrato, pagos diretamente para o advogado do proprietário do imóvel comercial alugado; segunda parcela no valor de R$ 25 mil dias após a primeira.
Após o pagamento da primeira parcela o comprador entrou imediatamente na posse do estabelecimento. No entanto, o autor da ação relatou que a segunda parcela não foi paga e, após entrar em contato com o requerido, questionando a falta de pagamento, obteve resposta de que o comprador verificou que não poderia utilizar o nome da marca.
Assim, o vendedor requereu que a Justiça determinasse o pagamento em até 15 dias.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, quando da compra e venda de um estabelecimento comercial, todos os bens que o integra são indispensáveis ao regular exercício da atividade empresarial, compondo-se pelos bens materiais (móveis, maquinários, etc) e imateriais (marca, ponto empresarial etc).
A magistrada observou que "no caso dos autos, a marca da empresa (elemento de elevada importância, pois gera credibilidade), não poderá ser utilizada. Portanto, existente vício no contrato de trespasse.
Na concepção da julgadora, dificilmente o comprador se interessaria em adquirir o imóvel se soubesse que não poderia utilizar formalmente o nome da empresa que comprou, "por ser esse o nome que dá visibilidade nas redes sociais", completou.
Desta forma, por entender que restou demonstrada a omissão do vendedor em informações sobre o estabelecimento, a juíza assentou pela impossibilidade de exigência de pagamento do preço, acolhendo os embargos monitórios opostos, condenando o alienante no ônus da sucumbência e reconhecendo a invalidade do negócio jurídico.
O comprador foi representado pelo escritório Vasconcelos e Fernandes Sociedade de Advogados.
- Processo: 1012538-89.2020.8.26.0003
Veja a decisão.