Um condenado por estelionato pediu a extinção da punibilidade, argumentando que a lei anticrime (13.964/19) passou a exigir representação do ofendido como condição de procedibilidade da ação penal relativa ao crime de estelionato. No caso, os ofendidos declaram que não têm interesse em representar contra o condenado.
O relator, ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, tradicionalmente, até entrar em vigor o pacote anticrime, o delito de estelionato era, em regra, crime de ação penal pública incondicionado.
“A regra histórica no Direito Penal brasileiro é de que o crime de estelionato sempre foi crime de ação penal pública incondicionada. Em virtude do novo diploma legislativo, se inverteu essa lógica. A regra passou a ser o processamento pela via da ação penal pública condicionada a representação da vítima.”
O ministro destacou que, a partir da reforma da lei, vários réus passaram a apresentar diversas impugnações referentes à implicabilidade da nova regra. Moraes lembrou que, no âmbito do STJ, há duas decisões antagônicas, na qual a 5ª turma refutou a aplicação da retroatividade para ações penais já instauradas, enquanto a 6ª turma exigiu a abertura de prazo para a representação da vítima mesmo em casos que as ações penais já tivessem sido instauradas.
Para o relator, seria imprescindível que a turma definisse essa questão.
“Entendo que em face da natureza mista da norma prevista no § 5º do art. 171, a sua aplicação obrigatoriamente deve ser retroativa em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo MP, independentemente do momento da prática da infração penal.”
Moraes entendeu que o parágrafo em questão trouxe nova condição de procedibilidade da ação penal, que a ação penal só pode ser iniciada, em regra nos crimes de estelionato, se essa condição de procedibilidade estiver presente.
“Entendo inaplicável a inovação legislativa em relação todas as ações penais já iniciadas antes da entrada em vigor da lei. Pouco importa o momento da prática do crime, o que importa é o momento em que está a persecução penal.”
O ministro entendeu que no caso concreto a decisão combatida não apresentou nenhuma ilegalidade, pois corretamente negou a necessidade de representação da vítima de estelionato, uma vez que denúncia já tinha sido oferecida antes da reforma legislativa.
Assim, indeferiu a ordem, sendo inaplicável a retroatividade do parágrafo 5 do artigo 171 do CP às hipóteses onde o MP tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: HC 187.341