O relator do caso é o decano Celso de Mello.
Caso
O processo discutiu a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do RS, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela lei estadual 7.672/82.
O agravo foi interposto pelo IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do TJ/RS.
De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência econômica. No STF, o instituto sustentou que tal entendimento viola o art. 5º, inciso I; art. 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da CF/88.
De acordo com o IPERGS, no caso, "é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres". O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.
O ministro Cezar Peluso (aposentado) considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.
Relator
Ministro Celso de Mello, relator, propôs a tese:
“É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).”
Para S. Exa., se mostra completamente ultrapassada a afirmação de que existiria, em desfavor da mulher, presunção de dependência econômica em relação ao seu cônjuge ou companheiro.
“Com efeito, estudos mais ou menos recentes revelam registros divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, no tocante à elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres (“Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça/Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ”, p. 19, 4ª ed., 2011, IPEA), descaracterizando , por completo , a afirmação da essencial dependência econômica da mulher em relação a seu cônjuge ou companheiro.”
O relator foi acompanhado por todos os ministros da Suprema Corte.