Migalhas Quentes

Política de Educação Especial do governo é vista como retrocesso para estudantes com deficiências

Lançada há uma semana, iniciativa já é alvo de projetos de revogação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

8/10/2020

O presidente Jair Bolsonaro lançou a PNEE - Política Nacional de Educação Especial, instituído por meio do decreto 10.502/20. A iniciativa prevê a flexibilização da oferta de educação, por parte dos sistemas de ensino, para os estudantes com deficiência e possibilita o oferecimento de educação especial em classes e escolas específicas.

Lançada há apenas uma semana, a PNEE já está sendo alvo de duras críticas. Entre as principais preocupações de entidades ligadas à educação, está a possível ameaça à educação inclusiva em escolas regulares, uma vez que estudantes com deficiência podem não ser mais integrados à essas instituições.

Lançamento da Política Nacional de Educação Especi(Imagem: Imagem: Isac Nóbrega/PR)

No Senado, os senadores Fabiano Contarato e Mara Gabrilli apresentaram um projeto de decreto legislativo (PDL 437/20) para revogar a medida.  Segundo os parlamentares, a nova política de educação fere a Constituição e outras leis que tratam da educação inclusiva por ser uma norma “excludente e ilegal”.

Segundo a proposta para revogação, a Convenção da ONU estabelece que "as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência, e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito, ou secundário, sob esta alegação".

Para os senadores, ao flexibilizar a oferta de educação para pessoas com deficiência, o decreto vai contra a previsão da Convenção de que elas "possam ter acesso ao ensino em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem", e que "adaptações de acordo com as necessidades sejam providenciadas, visando a inclusão plena".

O PNEE também tem sido alvo de projeto na Câmara dos Deputados.  O PDL 427/20, assinado por mais de vinte deputados afirmam que a suposta inovação do governo federal é na verdade um retrocesso por não garantir a inclusão de estudantes especiais e o acesso à educação de qualidade.

“A revogação do referido decreto, criado com base em interesses outros de pessoas e instituições que, certamente, não atuam em real benefício das pessoas com deficiência, precisa ocorrer por uma questão de justiça social e de ascensão do país a níveis mais elevados de civilidade, algo que todos merecemos.”, diz trecho da proposta de revogação. 

O escritório TozziniFreire Advogados também se posiciona contra a PNEE e afirma que há retrocessos nas previsões do decreto. Em carta, a banca assevera que é vedado às instituições de ensino recusar ou criar barreiras para a matrícula da pessoa com deficiência e a falta de acessibilidade poderá configurar improbidade administrativa.

Leia a carta na íntegra:

_______________

 

Carta sobre Educação Inclusiva e vedação ao retrocesso

 

TozziniFreire Advogados enfatiza a importância do desenvolvimento de uma sociedade inclusiva, com serviços e espaços acessíveis a todas as pessoas. Essa acessibilidade precisa estar presente no acesso à Educação, que é um direito de todos – com e sem deficiência. A pedagogia, as atitudes, os espaços e os materiais devem ser capazes de atender a todos. 

TozziniFreire Advogados vê com preocupação o recém-publicado Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a “Nova Política Nacional de Educação Especial”, e entende que qualquer disposição normativa incompatível com as novas diretrizes trazidas pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção) e consolidadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (“LBI - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) representará grave retrocesso aos direitos da pessoa com deficiência, sendo, portanto, inconstitucional.

Em que pese o nome dado à nova Política, e a utilização de palavras que parecem inclusivas no texto do Decreto, a proposta de um “ensino especial e de uma escola especializada” trazida por referido Decreto não é verdadeiramente inclusiva, mas sim contrária a dispositivos legais vigentes e na contramão da efetiva inclusão da pessoa com deficiência. 

A Convenção, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 2006 e recepcionada no Brasil com status de emenda constitucional, superou a visão assistencialista quanto à pessoa com deficiência e introduziu uma perspectiva inclusiva, enfatizada e detalhada com a promulgação da LBI. 

A LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, definiu que acessibilidade deve ser compreendida como a possibilidade de gozo de direitos, pela pessoa com deficiência, da perspectiva urbanística, arquitetônica, atitudinal, tecnológica, bem como de transporte, comunicação e informação. 

A norma estabelece o dever do Estado em aprimorar o sistema regular de educação para assegurar que se torne inclusivo, garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para todos os alunos no mesmo espaço e instituição, por meio do oferecimento de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, I e II). 

É dever das escolas assegurar a adequada formação de todos os professores e funcionários quanto a atitudes e comportamentos inclusivos. Sem prejuízo, as instituições regulares de ensino deverão, sempre que necessário, oferecer apoio escolar e acompanhante especializado para auxiliar a pessoa com deficiência em sua alimentação, higiene, locomoção e outros apoios que, caso a caso, sejam necessários para a efetiva inclusão. 

É vedado às instituições de ensino recusar ou criar barreiras para a matrícula da pessoa com deficiência e a falta de acessibilidade poderá configurar improbidade administrativa.

O atendimento educacional especializado é previsto como mecanismo suplementar e/ou complementar na formação do aluno com deficiência, promovendo sua autonomia e participação ativa na sociedade, lado a lado e em conjunto com os demais educandos. 

A acessibilidade atitudinal será construída por meio da inclusão da pessoa com deficiência em instituições regulares de ensino. É, portanto, um direito de todos os educandos conviver e se desenvolver com pessoas diversas, visando à formação de pessoas mais inclusivas e atentas às diferenças e à superação de barreiras.

Tendo em vista a missão de TozziniFreire em contribuir para o aprimoramento da sociedade brasileira, com diversidade, inclusão e responsabilidade social, o escritório reitera que a Lei, em seu sentido amplo, não pode ser criada ou interpretada no sentido contrário aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, ainda mais em se tratando de pessoas com deficiência, em que a norma tem o condão de propiciar as efetivas fraternidade, solidariedade, cidadania e empatia, valores pelos quais o escritório também luta.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Reflexos da pandemia na pessoa com transtorno de espectro autista – uma abordagem psicológica e jurídica

19/8/2020
Migalhas Quentes

Escolas de Florianópolis não podem cobrar mensalidade maior de alunos com deficiência

9/2/2020
Migalhas de Peso

Direito Educacional: saiba quais são os principais direitos dos estudantes

4/1/2018
Migalhas de Peso

A proibição de cobrança de valores adicionais a alunos com deficiência

1/7/2016
Migalhas Quentes

STF: Escolas particulares devem receber pessoas com deficiência sem cobrar adicional

9/6/2016

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024