O presidente Jair Bolsonaro lançou a PNEE - Política Nacional de Educação Especial, instituído por meio do decreto 10.502/20. A iniciativa prevê a flexibilização da oferta de educação, por parte dos sistemas de ensino, para os estudantes com deficiência e possibilita o oferecimento de educação especial em classes e escolas específicas.
Lançada há apenas uma semana, a PNEE já está sendo alvo de duras críticas. Entre as principais preocupações de entidades ligadas à educação, está a possível ameaça à educação inclusiva em escolas regulares, uma vez que estudantes com deficiência podem não ser mais integrados à essas instituições.
No Senado, os senadores Fabiano Contarato e Mara Gabrilli apresentaram um projeto de decreto legislativo (PDL 437/20) para revogar a medida. Segundo os parlamentares, a nova política de educação fere a Constituição e outras leis que tratam da educação inclusiva por ser uma norma “excludente e ilegal”.
Segundo a proposta para revogação, a Convenção da ONU estabelece que "as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência, e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito, ou secundário, sob esta alegação".
Para os senadores, ao flexibilizar a oferta de educação para pessoas com deficiência, o decreto vai contra a previsão da Convenção de que elas "possam ter acesso ao ensino em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem", e que "adaptações de acordo com as necessidades sejam providenciadas, visando a inclusão plena".
O PNEE também tem sido alvo de projeto na Câmara dos Deputados. O PDL 427/20, assinado por mais de vinte deputados afirmam que a suposta inovação do governo federal é na verdade um retrocesso por não garantir a inclusão de estudantes especiais e o acesso à educação de qualidade.
“A revogação do referido decreto, criado com base em interesses outros de pessoas e instituições que, certamente, não atuam em real benefício das pessoas com deficiência, precisa ocorrer por uma questão de justiça social e de ascensão do país a níveis mais elevados de civilidade, algo que todos merecemos.”, diz trecho da proposta de revogação.
O escritório TozziniFreire Advogados também se posiciona contra a PNEE e afirma que há retrocessos nas previsões do decreto. Em carta, a banca assevera que é vedado às instituições de ensino recusar ou criar barreiras para a matrícula da pessoa com deficiência e a falta de acessibilidade poderá configurar improbidade administrativa.
Leia a carta na íntegra:
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Carta sobre Educação Inclusiva e vedação ao retrocesso
TozziniFreire Advogados enfatiza a importância do desenvolvimento de uma sociedade inclusiva, com serviços e espaços acessíveis a todas as pessoas. Essa acessibilidade precisa estar presente no acesso à Educação, que é um direito de todos – com e sem deficiência. A pedagogia, as atitudes, os espaços e os materiais devem ser capazes de atender a todos.
TozziniFreire Advogados vê com preocupação o recém-publicado Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a “Nova Política Nacional de Educação Especial”, e entende que qualquer disposição normativa incompatível com as novas diretrizes trazidas pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção) e consolidadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (“LBI - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) representará grave retrocesso aos direitos da pessoa com deficiência, sendo, portanto, inconstitucional.
Em que pese o nome dado à nova Política, e a utilização de palavras que parecem inclusivas no texto do Decreto, a proposta de um “ensino especial e de uma escola especializada” trazida por referido Decreto não é verdadeiramente inclusiva, mas sim contrária a dispositivos legais vigentes e na contramão da efetiva inclusão da pessoa com deficiência.
A Convenção, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 2006 e recepcionada no Brasil com status de emenda constitucional, superou a visão assistencialista quanto à pessoa com deficiência e introduziu uma perspectiva inclusiva, enfatizada e detalhada com a promulgação da LBI.
A LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, definiu que acessibilidade deve ser compreendida como a possibilidade de gozo de direitos, pela pessoa com deficiência, da perspectiva urbanística, arquitetônica, atitudinal, tecnológica, bem como de transporte, comunicação e informação.
A norma estabelece o dever do Estado em aprimorar o sistema regular de educação para assegurar que se torne inclusivo, garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para todos os alunos no mesmo espaço e instituição, por meio do oferecimento de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, I e II).
É dever das escolas assegurar a adequada formação de todos os professores e funcionários quanto a atitudes e comportamentos inclusivos. Sem prejuízo, as instituições regulares de ensino deverão, sempre que necessário, oferecer apoio escolar e acompanhante especializado para auxiliar a pessoa com deficiência em sua alimentação, higiene, locomoção e outros apoios que, caso a caso, sejam necessários para a efetiva inclusão.
É vedado às instituições de ensino recusar ou criar barreiras para a matrícula da pessoa com deficiência e a falta de acessibilidade poderá configurar improbidade administrativa.
O atendimento educacional especializado é previsto como mecanismo suplementar e/ou complementar na formação do aluno com deficiência, promovendo sua autonomia e participação ativa na sociedade, lado a lado e em conjunto com os demais educandos.
A acessibilidade atitudinal será construída por meio da inclusão da pessoa com deficiência em instituições regulares de ensino. É, portanto, um direito de todos os educandos conviver e se desenvolver com pessoas diversas, visando à formação de pessoas mais inclusivas e atentas às diferenças e à superação de barreiras.
Tendo em vista a missão de TozziniFreire em contribuir para o aprimoramento da sociedade brasileira, com diversidade, inclusão e responsabilidade social, o escritório reitera que a Lei, em seu sentido amplo, não pode ser criada ou interpretada no sentido contrário aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, ainda mais em se tratando de pessoas com deficiência, em que a norma tem o condão de propiciar as efetivas fraternidade, solidariedade, cidadania e empatia, valores pelos quais o escritório também luta.
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