STJ
Banco e cliente são co-responsáveis por devolução de cheque furtado após encerramento da conta
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do cheque e cancelou o protesto, mas condenou a correntista a pagar multa por litigância de má-fé, por entender ser incabível o pedido de indenização por dano moral, uma vez que ela não cumpriu a obrigação de inutilizar o talão ao encerrar a conta. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça gaúcho.
Insistindo no direito à indenização, a consumidora recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, assinalou que a falta de cautela do banco em verificar a autenticidade da assinatura no cheque é que deu origem ao protesto do título e à inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. A ministra ressaltou que a devolução de cheque por motivo de assinatura errada não gera as conseqüências ocorridas. Com base na jurisprudência do STJ, a ministra destacou que o banco deve indenizar a ex-cliente que foi prejudicada pela falta de cuidado da instituição financeira.
Mas a ministra Nancy Andrighi também reconheceu a culpa da consumidora que, ao deixar de inutilizar os talões de cheques, contribuiu para a ocorrência do dano. Considerando a culpa concorrente, o valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil. A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: Resp 712591
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