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Cia aérea indenizará por fazer escala em cidade fora do roteiro

Para 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da passageira, acarretando irrecusável abalo psíquico.

1/10/2020

Companhia aérea indenizará passageira por escala em cidade fora do roteiro que gerou mais de 8 horas de atraso no destino. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Para o colegiado, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da passageira, acarretando irrecusável abalo psíquico.

Consta nos autos que a passageira viajou com seu filho saindo de Salvados com destino a Curitiba, fazendo escala em SP. Alegou, porém, que o avião não pousou no aeroporto de Congonhas, mas sim no aeroporto de Ribeirão Preto e depois no aeroporto de Guarulhos, onde aguardaram mais de 8 horas para retornarem o trajeto em sentido à Curitiba.

A empresa, por sua vez, alegou força maior devido à pandemia, já que o voo atrasou para readequação da malha aérea. Sustentou, ainda, inexistência de prova do dano pelo atraso, visto que o contrato foi integralmente cumprido.

O juízo de 1º grau considerou que houve dano moral da passageira e condenou a empresa à indenização de R$ 3 mil. Para ele, porém, não houve lesão aos direitos da criança, que tinha pouco mais de um ano na época dos fatos.

Em apelação, a passageira aduziu que o menor, mesmo sendo incapaz, pode sofrer danos morais, conforme já decidido no informativo 0559/STJ. A empresa também apelou sob o fundamento de que não teve responsabilidade pelo ocorrido, pois está sujeira às regras de tráfego aéreo.

Falha no serviço

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, observou que apenas o recurso dos passageiros merece ser parcialmente acolhido. O magistrado ressaltou que se mostrou incontroversa a mudança do local de pouso e o atraso do voo por parte da companhia aérea, o que levou os passageiros a chegarem ao destino com atraso superior a 8 horas.

“Tal ocorrência denota falha na prestação dos serviços, gerando consequentemente aborrecimentos e constrangimentos aos passageiros, o que suplanta o mero aborrecimento. É certo que a ré tem responsabilidade objetiva na prestação de seus serviços (art. 141 do CDC), não havendo que se falar que o evento derivou de fortuito externo ou de força maior.”

Para o desembargador, a falha na prestação de serviços perturbou a tranquilidade da autora, acarretando irrecusável abalo psíquico. Entretanto, o magistrado seguiu o mesmo entendimento da sentença, de que o filho da passageira não teria capacidade de entender ou sentir os efeitos e as consequências que um atraso de voo pode causar devido à pouca idade.

Assim, negou provimento ao pelo da companhia aérea e deu parcial provimento ao apelo da passageira, majorando a indenização por danos morais para R$ 5 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelos passageiros.

Leia o acórdão.

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