O ministro Humberto Martins, do STJ, conheceu de agravo para não conhecer de REsp de instituição financeira que pretendia a declaração de sua ilegitimidade passiva em ação anulatória de hipoteca.
Para o ministro, restou assentado no acórdão atacado que a legitimidade do banco decorria do fato de que o gravame hipotecário foi instituído em seu benefício, como garantia do financiamento concedido para a construção do empreendimento. À situação, entendeu, incide o óbice da súmula 7, que veda a modificação das premissas fáticas estabelecidas na instância de origem.
A pretensão do autor se sustentava na impossibilidade de registrar o imóvel em seu nome, na qualidade de adquirente, mesmo tendo quitado integralmente o preço, em razão da pendência de hipoteca instituída pela construtora como garantia do financiamento da obra junto à instituição financeira. Invocou, para tanto, a súmula 308/STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
A sentença deu procedência aos pedidos do autor para “determinar a baixa dos gravames hipotecários” e, no mesmo ato, deferir tutela de evidência para este fim, condenando ambas as requeridas (construtora e instituição financeira) ao pagamento solidário das custas processuais e honorários de sucumbência. A decisão foi mantida no TJ/PR (0010137-90.2018.8.16.0001) e o recurso especial, não conhecido no STJ.
O advogado Guilherme Alberge Reis, da banca Reis & Alberge Advogados, atua pelo adquirente do imóvel.
- Processo: AREsp 1.734.371
Leia a decisão.
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