Foi sancionada a lei 14.064/20, que aumenta a pena de quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A norma, determina que a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a cães e gatos será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.
A norma batizada como lei Sansão em homenagem ao cão pitbull de nome Sansão que teve suas patas traseiras decepadas por agressores, altera a lei dos crimes ambientais.
Até então, os cães e gatos vítimas de qualquer tipo de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações estavam amparados pelo artigo 32 da lei 9.605/98. A pena para quem os maltratasse era de três meses a um ano de detenção, além da multa.
Além disso, o § 2º do artigo 32 da referida lei prevê uma causa de aumento de pena (de 1/6 a 1/3), que é aplicada quando ocorre a morte do animal em decorrência de maus-tratos.
Com a entrada em vigor da nova lei, foi acrescido no artigo 32 o § 1º-A, que endureceu a punição, prevendo, para os casos de maus-tratos a cães e gatos, pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa e proibição de guarda.
Comete este crime, por exemplo, desde quem chuta um gato ou cachorro até quem joga um cão ou gato pela janela ou decepa suas as patas.
Segundo a advogada criminalista e professora de Direito Penal, Adriana Filizzola D’Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), “Cada caso de violência contra os animais gera revolta, principalmente quando os maus-tratos ocorrem contra os cães e gatos, que são as principais vítimas. Esta lei veio para responder aos anseios da sociedade, representando mais uma iniciativa no combate à violência contra os animais.”
“Antes da aprovação desta nova lei, a pena para esta conduta deplorável era de 3 meses a um ano de detenção e se mostrava insuficiente, gerando, assim, uma sensação de impunidade. A nova lei tem seu mérito no importante efeito pedagógico, servindo para coibir os maus-tratos a estes seres tão indefesos, que merecem nossa proteção contra condutas tão cruéis”, conclui a professora Adriana D’Urso.
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