Indenização
TJ/MG responsabiliza Estado por morte de menor em passeio de escola
De acordo com os autos, em dezembro de 2002, o menor e outros 50 alunos da Escola Estadual Dr. Geraldo Perlingeiro Abreu foram levados por cinco professores a um sítio de propriedade de um destes, para atividade interdisciplinar. Narram os autos que, após o almoço, cerca de 30 alunos foram até uma cachoeira existente no local, onde ocorreu o acidente fatal. A vítima sofreu um traumatismo craniano após cair de uma pedreira. Na sentença, o juiz de 1º grau havia considerado que os professores foram negligentes e que, por isso, deveriam concorrer na indenização.
O relator do processo, desembargador Edivaldo George dos Santos, concordou com o juiz, no tocante à culpabilidade dos professores, entretanto considerou indevida a indenização por danos materiais. “O menor faleceu tão cedo que sequer desempenhava alguma atividade produtiva”, anotou. Porém, os desembargadores Wander Marotta e Belizário de Lacerda, revisor e vogal, respectivamente, tiveram outro entendimento.
O desembargador Wander Marotta entendeu ser devida a compensação, por danos materiais, à família da vítima fatal. “A família do menor possui escassas rendas e poderia a vir contar com o trabalho do filho para o sustento do lar”, observou. Ponderou, ainda, que as provas não demonstraram a culpa dos professores no acidente. Alunos presentes no momento da morte da vítima relataram que a cachoeira não pertencia ao sítio e que foram ao local escondidos do professor responsável. “Não houve descuido de nenhum professor”, concluiu o magistrado. O desembargador Belizário de Lacerda votou de acordo com o revisor.
Dessa forma, foram mantidos os valores, por danos materiais e morais, estipulados em 1ª Instância. No entanto, foi julgada improcedente a denúncia contra os professores, cabendo a condenação somente ao Estado de Minas Gerais.
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