O juiz de Direito João Baptista Galhardo Júnior, da 1ª vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP, julgou procedente a ação de uma servidora pública, que ocupa cargo de diretora de escola, para declarar seu direito de receber aposentadoria especial do magistério.
A servidora propôs ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerendo o recebimento do abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2017, considerando o exercício nas funções de especialista de educação como tempo hábil à aposentadoria especial de magistério.
Ela explicou que contava com 52 anos de idade à época do ajuizamento e é diretora de escola da rede pública estadual, tendo ingressado no quadro do magistério em 1990. Consta nos autos que o órgão em que estava lotada a servidora negou o benefício, sob alegação de que ela não preenchia os requisitos legais.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o STF decidiu que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, devem ser computados para concessão de aposentadoria especial. Conforme entendimento da Corte, o que importa é o desempenho de funções específicas, associados ao magistério da forma direta, que dá direito ao benefício.
Ao proferir sentença, o magistrado entendeu que a Administração Pública deve seguir o entendimento do STF.
“Não há dúvida, assim que o provimento do cargo de Diretora de Escola, pela autora, deu-se sob a forma de nomeação, com o fundamento legal no art. 11, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, como consta do documento de fl. 36, o que lhe permite a contagem deste período de direção para fins de aposentadoria especial ou para pleitear o abono de permanência”.
A administração apresentou recurso à turma recursal, mas o entendimento do juiz foi mantido por votaçao unânime.
O advogado Bruno Delomodarme do escritório Borges & Delomodarme Advocacia, atua no caso pela servidora pública.
- Processo: 1001591-05.2019.8.26.0037
Veja a decisão.