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Servidora pública que dirige escola tem direito a aposentadoria especial do magistério

Justiça de SP reconheceu a aposentaria especial mesmo que a servidora não ocupe mais o cargo de professora.

25/9/2020

O juiz de Direito João Baptista Galhardo Júnior, da 1ª vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP, julgou procedente a ação de uma servidora pública, que ocupa cargo de diretora de escola, para declarar seu direito de receber aposentadoria especial do magistério.

A servidora propôs ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerendo o recebimento do abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2017, considerando o exercício nas funções de especialista de educação como tempo hábil à aposentadoria especial de magistério.

Ela explicou que contava com 52 anos de idade à época do ajuizamento e é diretora de escola da rede pública estadual, tendo ingressado no quadro do magistério em 1990. Consta nos autos que o órgão em que estava lotada a servidora negou o benefício, sob alegação de que ela não preenchia os requisitos legais.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o STF decidiu que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, devem ser computados para concessão de aposentadoria especial. Conforme entendimento da Corte, o que importa é o desempenho de funções específicas, associados ao magistério da forma direta, que dá direito ao benefício.

Ao proferir sentença, o magistrado entendeu que a Administração Pública deve seguir o entendimento do STF.

Não há dúvida, assim que o provimento do cargo de Diretora de Escola, pela autora, deu-se sob a forma de nomeação, com o fundamento legal no art. 11, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, como consta do documento de fl. 36, o que lhe permite a contagem deste período de direção para fins de aposentadoria especial ou para pleitear o abono de permanência”.

A administração apresentou recurso à turma recursal, mas o entendimento do juiz foi mantido por votaçao unânime.

O advogado Bruno Delomodarme do escritório Borges & Delomodarme Advocacia, atua no caso pela servidora pública.

Veja a decisão.

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