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STF: Empate suspende julgamento sobre desbloqueio de telefone após pagamento em atraso

O placar de 5x5 aguardará voto do ministro Celso de Mello, que não participou do julgamento por motivo de licença médica.

23/9/2020

Empate no plenário virtual do STF suspendeu julgamento sobre lei do RJ que obriga operadores de telefonia a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após pagamento da dívida. O placar de 5x5 aguardará voto do ministro Celso de Mello, que não participou do julgamento por motivo de licença médica.

Caso

A ACEL - Associação das Operadoras de Celulares ACEL e a ABRAFIX - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizaram ação contra lei do RJ (lei 8.003/18) que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento da fatura em atraso.

As entidades sustentam que a competência privativa da União é necessária porque o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme no território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

Para as entidades, a Anatel já trata dos temas disciplinados na lei impugnada e não há espaço para que o Legislativo estadual inove na matéria, pois somente lei Federal ou resolução da agência reguladora poderia dispor sobre essas questões.

A AGU se manifestou pela procedência do pedido e a PGR pela improcedência.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o texto constitucional não impede a edição de legislação estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de telecomunicações, venha a produzir algum impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público Federal, “uma vez preservado o núcleo da regulação da atividade de fornecimento de serviço de telecomunicação, de competência da União”.

Para Marco Aurélio, a edição da norma não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações, buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos destinatários finais, na dicção do artigo 2º do CDC.

O ministro ressaltou que, ausente interferência na atividade-fim – prestação de serviços de telecomunicações – das pessoas jurídicas alcançadas pela eficácia do ato atacado, se mostra inadequado concluir no sentido da usurpação de atribuição normativa.

Assim, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da lei 8.003/18 do Estado do RJ.

Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber acompanharam o entendimento de Marco Aurélio.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Dias Toffoli observou que a lei em questão violou o art. 22, inciso IV, da CF, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações.

“Não se coaduna com o modelo de Federação adotado pela CF/88, de um lado, incumbir à União a regulamentação do serviço de telefonia em todo o país, a fim de conferir-lhe tratamento uniforme, e permitir que os usuários desse serviço possam ser tratados de forma diversa a depender da Unidade da Federação em que residam.”

Diante disso, votou pela procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei 8.003/18, do Estado do RJ.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência.

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