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STF fixa tese em ação de recolhimento do IPVA no Estado de domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do plenário, lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.

16/9/2020

O plenário do STF, em sessão virtual, decidiu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu recurso em que uma empresa de Uberlândia/MG pretendia recolher o tributo no Estado de GO, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.

O recurso tem repercussão geral reconhecida (tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados. Em voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes fixou a seguinte tese:

“A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do TJ/MG que havia reconhecido a legitimidade do Estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da lei estadual 14.937/03 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no Estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, divergente do relator, ministro Marco Aurélio. Moraes recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de EC e repetido na CF/88. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas - tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158.

O ministro assinalou ainda que o CTB não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que Estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado Estado quando, na verdade, reside em outro. "Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude."

Para o ministro, o Estado de MG, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação Federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário.

Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Tese vencida

Já na fixação da tese, a maioria dos ministros concordaram com a proposta de Alexandre de Moraes. Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso. Para S. Exa., a Constituição não prevê o domicílio como local da incidência do fato gerador em qualquer dispositivo.

“Entendo também que a maioria votou no sentido de ser constitucional que a lei estadual eleja o domicílio ou sede como local de incidência do IPVA, apesar de não haver previsão constitucional nesse sentido.”

Barroso destacou que, ao propor tese afirmando que a Constituição somente prevê a incidência do IPVA no domicílio ou sede, o relator para o acórdão, ministro Alexandre de Moraes, faz restrição não prevista no texto constitucional que, “a meu ver, não reflete o entendimento da maioria, indo além do que foi abordado no recurso”.

Assim, propôs a seguinte tese:

“É constitucional a cobrança do IPVA pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio.”

O ministro Celso de Mello encontra-se de licença médica, razão pela qual não votou na fixação da tese.

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