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Cerceamento de defesa em PAD não impede prescrição em ação de reintegração a cargo público

A 1ª turma do STJ concluiu que o vencimento do prazo prescricional para pedido de reintegração inviabiliza a análise do mérito, apesar de alegação de nulidade no ato administrativo.

7/9/2020

Em sessão nesta terça-feira, 1º/9, a 1ª turma do STJ proveu recurso do Estado do ES contra decisão do TJ/ES que acolheu pedido de cerceamento de defesa em ato administrativo, por falta de defesa técnica.

No caso, a turma considerou, por maioria, que a ação de reintegração ao cargo público foi proposta pouco antes do afastamento do funcionário completar uma década, sendo que o prazo para propositura da ação é de cinco anos, tendo ocorrido, assim, a prescrição.  

O relator, ministro Napoleão Nunes, votou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o direito de defesa é direito fundamental, ou seja, prescinde da incidência de prescrição. Para o relator ficou claro o cerceamento de defesa, quando o ato administrativo que declarou a expulsão do ex-PM foi feito sem que houvesse defesa técnica por advogado.

Portanto, para S. Exa. houve, no caso, o descabimento da incidência do prazo prescricional. Ressalvou Napoleão Nunes que “direitos fundamentais são o que se sente, não o que se sabe, ou o que se lê”. O ministro Sérgio Kukina acompanhou o relator.

Em oposição, votaram os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena e Benedito Gonçalves. Os ministros entenderam que se não incidisse a prescrição, estaria sendo violado o princípio da segurança jurídica. Neste sentido, todas as vezes que houvesse alegações de cerceamento de defesa, caberia afastamento de todo e qualquer prazo extintivo.

Para a corrente divergente, se o direito pleiteado era considerado de tal maneira fundamental, não haveria razão para ter sido feito tanto tempo depois.

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