Nesta quarta-feira, 2, os ministros do STF fixaram tese em recurso que questionava a instituição da não cumulatividade da Cofins, feita pela MP 135/03, convertida posteriormente na lei 10.833/03. Em 2017, os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição.
A tese fixada foi a seguinte:
"É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não cumulatividade da Confis, dado que observe os princípios da legalidade, isonomia, capacidade, contributiva bruta global e não confisco."
Caso
O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por MP . Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.
O julgamento teve início em 2016. O plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.
No início do julgamento, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Em 2017, Toffoli acompanhou a divergência.
- Processo: RE 570.122