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“Ana Luiza” para “Luiza”: STJ autoriza exclusão de prenome que lembra abandono paternal

Decisão é da 4ª turma, em caso relatado pelo ministro Antonio Carlos.

1/9/2020

De “Ana Luiza” para apenas “Luiza”: uma mulher conseguiu no STJ a exclusão do prenome “Ana”, alegando que este a constrange, uma vez que foi escolhido por seu pai – que a abandonou ainda pequena. A decisão é da 4ª turma e foi liderada pelo voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

O TJ/DF havia reformado a sentença favorável à autora por entender que o prenome Ana não seria “objetivamente capaz de causar constrangimentos para a pessoa que o ostenta e muito menos existe nos autos qualquer evidência que a requerente tenha sofrido estas agressões".

Mas uma vez confrontado com o tema, ministro Antonio Carlos chegou a conclusão diversa, no que foi acompanhado pelos ministros Salomão e Gallotti. O relator considerou as ponderações do juízo de 1º grau ao atender ao pedido, com considerações sobre os efeitos negativos no estado emocional da autora na hipótese de manutenção do prenome composto, asseverando, ainda, a inexistência de objetivo escuso ou o intento de prejudicar terceiros.

Esta Corte Superior há muito consagra o entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, cedendo espaço para a alteração do prenome nas hipóteses em que sua manutenção cause constrangimento ao titular, notadamente quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante no seu registro de nascimento.”

S. Exa. mencionou, inclusive, precedente análogo da 3ª turma, que autorizou a mulher alterar o prenome “Francisca Fátima” para “Fátima”, nome pelo qual era conhecida no meio social.

No caso concreto não me parece razoável impedir a exclusão de um prenome que, conforme constou na sentença, não ocasiona insegurança jurídica nas relações entre particulares ou entre estes e o Poder Público, principalmente pelo fato de serem mantidos os patronímicos da recorrente, respeitada, portanto, a estirpe familiar.”

Antonio Carlos observou ainda que a pretensão da recorrente limita-se a exclusão de parte do prenome, mantendo-se, na essência, o seu registro civil, de modo que não há risco de se causar a descontinuidade da identificação da interessada.

A supressão do prenome "ANA" preenche, no caso concreto, os requisitos legais do justo motivo e da ausência de prejuízos a terceiros ou má-fé, aceitos pela doutrina e pela jurisprudência.”

Além disso, o relator ponderou que o Judiciário, “em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas”, tem se preocupado cada vez mais com o bem-estar do cidadão em relação a sua identidade social.

Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência, ou de seus dados pessoais, dentre eles o nome.”

Dessa forma, como entendeu justificado o motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a uma história de abandono paternal, causa de grande sofrimento, ministro Antonio Carlos restabeleceu a sentença.

O entendimento de S. Exa. foi seguido pelos ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Ministros Buzzi e Raul ficaram vencidos.

Um pouco de música

Em tempos de um Judiciário sensível, é sempre bom relembrar Tom Jobim. Ouçamos Ana Luiza na voz do mestre. 

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