O plenário do STF irá decidir questão de ordem do ministro Edson Fachin que trata da interpretação do regimento interno da Corte quando há empate em julgamentos de matéria penal, excetuando-se os habeas corpus e seus recursos ordinários.
Ministro submeteu a questão à 2ª turma após empate em julgamento que trata da remessa de autos à Justiça Eleitoral. Há tempos que Celso de Mello se ausenta das sessões por problemas de saúde, estando o decano atualmente de licença-médica. Assim, é frequente o placar Fachin + Cármen Lúcia x Lewandowski + Gilmar.
Fachin negou seguimento à reclamação do deputado Federal Marcos Pereira contra decisão do TRE/DF que declinou de competência, em favor da Justiça comum, em caso de denúncia relacionada a pagamentos indevidos a integrantes da coligação da chapa Dilma/Temer, em 2014.
Ministro Gilmar votou nesta terça-feira, 1º/9, para determinar a devolução dos autos à Justiça Eleitoral do DF. “Com efeito, o MPF/DF promoveu o arquivamento dos crimes do art. 350 do Código Eleitoral imediatamente após o recebimento dos autos, não tendo sequer empreendido qualquer diligência investigativa para apurar os indícios de tais crimes.” S. Exa. alertou ainda que tais situações têm se repetido.
Também este foi o voto do ministro Lewandowski, para quem o caso é paradigmático: “Desde que o STF deliberou que crimes eleitorais e conexos fossem enviados para a Justiça Eleitoral o Ministério Público passou, inconformado, a lançar mão de expediente, no mínimo heterodoxo, de pedir sumariamente o arquivamento dos crimes eleitorais para forçar o encaminhamento dos autos para a Justiça comum.”
Por sua vez, ministro Fachin reiterou a negativa de remessa do caso à Justiça Eleitoral, levando em conta que o juízo eleitoral acolheu o pedido de arquivamento do MPF. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.
Na questão de ordem, Fachin afirmou que, embora não se possa negar a prestação jurisdicional uma vez atingido o quórum deliberativo, “não raro o empate em deliberações colegiadas em questões de Direito Penal pode, e tem suscitado, a incidência de normas distintas e suscetíveis de interpretações distintas do Regimento Interno, especialmente o art. 146, parágrafo único, e 150, §§ 1º e 3º”.
É o caso, argumentou Fachin, de deliberação em classes processuais distintas do HC e seus recursos ordinários, bem como em casos de competência originária da Corte. Para Fachin, nos casos de remédio heroico, emerge a regra do empate mais favorável ao paciente, tendo em vista a restrição à liberdade de locomoção, conforme o art. 146.
Mas em sua leitura do regimento, S. Exa. entende que, diante do empate insuperável, excetuando os casos de HC, deve-se aguardar para o voto do ministro ausente, ainda que em controvérsia de matéria penal, com o sobrestamento do feito.
A questão de ordem não foi acolhida na 2ª turma, vencidos Fachin e Cármen Lúcia, mas os ministros votaram por sua remessa ao plenário da Corte.
- Processo: Rcl 34.805