A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reconheceu o descumprimento de decisão judicial anterior por ela proferida que assegurava uma série de direitos aos usuários de plano de saúde do Ceará com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo. Ante o descumprimento, foi fixada multa diária no importe de R$ 5 mil, bem como determinado o imediato restabelecimento dos atendimentos, conforme decidido anteriormente.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a operadora de saúde alegando que não foi cumprida decisão liminar proferida em ACP (154685-56.2019.8.06.0001), a qual beneficiaria mais de oitenta crianças.
A decisão anterior, proferida pela desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, dispunha que a quantidade e limite de tempo das sessões não seriam limitadas ao rol da ANS, e, ainda, que as excedentes não sofreriam cobrança, devendo ocorrer como prescrito pelo médico de cada paciente.
A decisão dispunha ainda que os atendimentos, antes realizados em domicílio, deveriam permanecer nos casos de necessidade justificados por prescrição médica e/ou quando o beneficiário resida fora do município de Fortaleza.
Por fim, que fosse mantido o atendente terapêutico aos pacientes em que se fizer necessária alguma especialidade e ligação do profissional ao psicólogo, caso em que será considerado parte integrante do tratamento multidisciplinar desempenhado, justificado por prescrição médica em relação à necessidade, tudo em consonância com as peculiaridades de cada quadro clínico.
Em que pese a determinação, a agravante comunicou o descumprimento da tutela. Apontou, ainda, irregularidade por parte do plano de saúde, que teria formado junta médica a fim de verificar a peculiaridade de cada paciente e real necessidade de atendimento domiciliar.
Ao analisar o pedido, de fato a relatora considerou que houve descumprimento judicial, “não existindo justificativa plausível à recorrida pelo não cumprimento imediato da decisão interlocutória proferida".
“A tutela concedida parcialmente é clara, lídima e deve ser imediatamente cumprida, não havendo a necessidade de insurgências administrativas, a teor da formação de Junta Médica pela requerida em face da discordância às prescrições médicas entregues por cada paciente."
A magistrada destacou que a tutela não abrange tratamentos “não abrange tratamentos domiciliares mediante justificativa de preferência pela realização em domicílio, mas na necessidade particular do paciente de que o tratamento seja continuado em âmbito domiciliar”.
Na mesma decisão, a desembargadora afastou a pretensão do plano de saúde de realizar “junta médica” administrativa nos usuários, registrando, na recente decisão, que os médicos assistentes “possuem, além da especialidade médica, o conhecimento do tratamento adequado e atestado sobre a evolução observada em cada paciente. Desta forma, caso haja a discordância em relação a algum dos quadros expostos pelos respectivos médicos sobre a necessidade de atendimento domiciliar, aos residentes em Fortaleza, e do atendente terapêutico, no formato decidido, que seja solicitada perícia judicial pela recorrida, às suas expensas, a ser realizada por terceiro juramentado em juízo”.
A nova decisão determina que os atendimentos sejam imediatamente restabelecidos, nos moldes do decisum e das prescrições médicas individualizadas, restando por não legítima e, portanto, dissolvida qualquer formação de junta médica, unilateralmente, pela agravada, não havendo a necessidade, por ora, de nomeação de interventor judicial.
Ante o descumprimento, a operadora agravada foi condenada ao pagamento de multa diária no importe de R$ 5 mil. O valor deverá ser revertido em prol da Associação Fortaleza Azul, vez que representa os interesses dos substituídos.
A associação é representada pela advogada Janielle Fernandes Severo, de Fernandes Severo Advocacia.
- Processo: 0628344-02.2020.8.06.0000
Veja a decisão.