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Candidato desclassificado em avaliação psicológica de concurso consegue anular decisão

Ministro Napoleão, do STJ, anulou acórdão que não analisou a tese de inexistência de previsão em lei para a aplicação do psicotécnico.

26/8/2020

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, anulou acórdão proferido pelo TJ/SP que não analisou, em embargos de declaração, tese de candidato questionando sua eliminação na avaliação psicológica de concurso público.

O autor da ação prestou concurso para ingresso no curso de formação de oficiais da PM de SP e não foi aprovado no exame psicológico. O candidato mostrou irresignação quanto ao critério adotado, bem como sobre a natureza subjetiva da avaliação.

O TJ/SP negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da avaliação. O candidato, então, recorreu ao STJ, sustentando que a não produção da prova pericial expressamente requerida e justificada nega vigência ao disposto nos arts. 130, 332 e 420 do CPC, além de colidir frontalmente com princípios constitucionalmente assegurados.

Ao analisar o caso monocraticamente, o ministro Napoleão verificou que o tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações do autor formuladas em seus embargos de declaração, especificamente sobre a tese de inexistência de previsão em lei para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos da Súmula Vinculante 44.

“Com a oposição dos embargos de declaração foi expressamente solicitado que o colegiado examinasse tal argumento, o qual teria o condão de alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito das referidas questões e concluiu pela ausência de vícios no acórdão. Fica, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux.”

Diante dessas considerações, S. Exa. deu provimento ao recurso especial, anulou o acórdão proferido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de sanar a omissão apontada.

O escritório Pereira Martins Advogados Associados atua pelo impetrante.

Veja a decisão.

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