Incabível o pedido de pagamento de indenização securitária, quando não comprovado o acidente de trabalho ou o agravamento da doença pelo labor. Assim entendeu a 1ª câmara Cível do TJ/MS ao negar recurso de homem que pretendia receber cobertura securitária.
No processo, o segurado alegou ter doença degenerativa na coluna que teria o deixado invalido de forma permanente. Assim, requereu o recebimento da cobertura em seu valor integral.
Mas a sentença considerou que a prova pericial médica realizada em fase de instrução não demonstrou a ocorrência de evento acidentário. Assim, restou prejudicada a possibilidade de enquadramento da doença na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Em recurso, o autor reafirmou a ocorrência de doença ocupacional. Sustentou que constou no relatório médico do próprio Exército sua invalidez definitiva, comprovando que a lesão/acidente sofrido fora em exercício de sua atividade laboral, e que a perícia confirma os fatos.
Já a seguradora ponderou que não restou demonstrado que a doença de cunho degenerativo apresentado pela parte adversa tenha relação com sua atividade habitual de militar, bem como que não há provas de que a doença tenha sido caracterizada por evento de natureza acidentária.
Ao analisar o recurso, o colegiado decidiu pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, sob o fundamento da inexistência da prova de que a incapacidade estaria enquadrada na cobertura reclamada.
O relator, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, destacou que, de fato, há interpretação jurisprudencial que equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins de indenização securitária; mas, no caso, embora tenha havido a produção de prova pericial durante a instrução, "o laudo não é suficiente para comprovar que a lesão do autor-recorrente, classificada como doença degenerativa, foi no mínimo agravada pelo acidente narrado nos autos".
"Não restou demonstrado que o apelante possui incapacidade permanente em razão de doença degenerativa que foi agravada pelo exercício laboral, ou seja, que é equiparada a acidente de trabalho."
O advogado Thiago Kastner, da banca Jacó Coelho Advogados, representou a companhia seguradora, e elogiou a decisão, ao destacar que foram respeitados os parâmetros estabelecidos do art. 373, do CPC.
- Processo: 0802894-77.2017.8.12.0011
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