Migalhas Quentes

TJ/MS afasta enquadramento de doença degenerativa em cobertura por invalidez permanente

Para o colegiado, não ficou demonstrado que o autor possui incapacidade permanente por doença agravada pelo trabalho.

24/8/2020

Incabível o pedido de pagamento de indenização securitária, quando não comprovado o acidente de trabalho ou o agravamento da doença pelo labor. Assim entendeu a 1ª câmara Cível do TJ/MS ao negar recurso de homem que pretendia receber cobertura securitária.

No processo, o segurado alegou ter doença degenerativa na coluna que teria o deixado invalido de forma permanente. Assim, requereu o recebimento da cobertura em seu valor integral.

Mas a sentença considerou que a prova pericial médica realizada em fase de instrução não demonstrou a ocorrência de evento acidentário. Assim, restou prejudicada a possibilidade de enquadramento da doença na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).

Em recurso, o autor reafirmou a ocorrência de doença ocupacional. Sustentou que constou no relatório médico do próprio Exército sua invalidez definitiva, comprovando que a lesão/acidente sofrido fora em exercício de sua atividade laboral, e que a perícia confirma os fatos.

Já a seguradora ponderou que não restou demonstrado que a doença de cunho degenerativo apresentado pela parte adversa tenha relação com sua atividade habitual de militar, bem como que não há provas de que a doença tenha sido caracterizada por evento de natureza acidentária.

Ao analisar o recurso, o colegiado decidiu pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, sob o fundamento da inexistência da prova de que a incapacidade estaria enquadrada na cobertura reclamada.

O relator, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, destacou que, de fato, há interpretação jurisprudencial que equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins de indenização securitária; mas, no caso, embora tenha havido a produção de prova pericial durante a instrução, "o laudo não é suficiente para comprovar que a lesão do autor-recorrente, classificada como doença degenerativa, foi no mínimo agravada pelo acidente narrado nos autos".

"Não restou demonstrado que o apelante possui incapacidade permanente em razão de doença degenerativa que foi agravada pelo exercício laboral, ou seja, que é equiparada a acidente de trabalho."

O advogado Thiago Kastner, da banca Jacó Coelho Advogados, representou a companhia seguradora, e elogiou a decisão, ao destacar que foram respeitados os parâmetros estabelecidos do art. 373, do CPC.

Leia o acórdão.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024