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STF suspende norma sobre incentivo fiscal pelo Estado de SP sem realização de convênio interestadual

Norma estava suspensa desde 2011 por liminar do ministro Celso de Mello, relator.

24/8/2020

O plenário do STF julgou procedente ADIn para suspender interpretação de lei paulista que outorgue benefícios fiscais ou financeiros que resultem em eliminação do ICMS sem que tais medidas sejam precedidas da celebração de convênio interestadual no âmbito do Confaz. Norma paulista estava suspensa desde 2012 por liminar do relator, ministro Celso de Mello, a qual foi referendada em 2014. 

Em julgamento final da ação, realizada em meio virtual em sessão que se encerrou na última sexta-feira, 21, os ministros seguiram, à unanimidade, o voto do relator. 

A ADIn foi ajuizada em 2011 pelo então governador do Amazonas, Omar Aziz, contra a lei paulista 6.374/89 (art. 84-B, II, e 112) e os decretos estaduais 51.624/07 (art. 1º, XXIII), com redação dada pelo decreto 57.144/11, e decreto 45.490/00 (art. 51), que estabeleceram incentivos fiscais à produção de tablets por meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito tributário. 

Segundo o governador, o benefício resultaria em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo, enquanto para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus a alíquota do imposto estadual é de 12%. O argumento é de que os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a ZFM, pois estabelecem competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

Em 2012, foi concedida pelo ministro Celso de Mello liminar para barrar os incentivos fiscais em SP, com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas. O ministro destacou que a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS. Em 2014, a liminar foi referendada pelo plenário.

Agora, em julgamento realizado em plenário virtual, parte da ação foi julgada prejudicada pelo ministro relator, porquanto decretos de 2000 e 2007 já foram editados pelo Estado de SP. Quanto ao disposto na lei paulista 6.374/89, Celso de Mello manteve os argumentos apresentados quando da concessão da liminar, quando considerou que os preceitos legislativos transgridem o que disposto na CF (arts. 152 e 155).

O ministro destacou que a jurisprudência do STF tem censurado a validade de leis e atos pelos quais Estados, sem prévia celebração de convênio interestadual, concede isenções e benefícios fiscais em matéria de ICMS.

Assim, julgou procedente a ADIn para, em interpretação conforme a CF, afastar lei que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de SP, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação do respectivo ônus tributário em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz.

O voto do ministro foi acompanhado pelo colegiado, à unanimidade. Leia na íntegra

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