Terceiro que adquire bem imóvel por meio de compromisso de compra e venda deve, para afastar constrição sob o imóvel com fundamento na súmula 84 do STJ, demonstrar a posse efetiva do bem. Entendimento é da 1ª turma Cível do TJ/DF, que reformou sentença parcialmente.
Caso
A sentença julgou procedentes os embargos de terceiros para desconstituir a penhora sobre o imóvel e adequou o valor da causa para ser o valor da dívida exequenda nos autos da ação executiva.
Irresignados, os embargados (credores) interpuseram apelação, na qual afirmam que os embargantes (adquirentes) não têm posse sobre o imóvel, o que lhes retira a legitimidade para aviar os embargos de terceiros e obter o provimento jurisdicional.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Simone Lucindo, relatora, citou a súmula 84 do STJ, segundo a qual é “admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Contudo, segundo a relatora, o terceiro que adquire bem imóvel através de compromisso de compra e venda deve, para lograr êxito nos embargos de terceiro opostos e ver sua pretensão acolhida, demonstrar a posse efetiva do bem.
“In casu, não se vislumbra qualquer documento comprobatório de posse efetiva do imóvel.”
A magistrada concluiu: “Assim sendo, revela-se improcedente o pedido inicial de desconstituição da penhora sobre o imóvel em litígio (...), de modo que merece reforma a sentença neste ponto”.
O advogado Vinícius Nóbrega Costa (Nóbrega Costa Advocacia) atuou na causa.
- Processo: 0726725-83.2018.8.07.0001
Veja o acórdão.
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